Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027734-65.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelada, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem a condenação da exequente, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587. Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade.
3. Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal. Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.
4. In casu, observa-se que não houve atuação relevante do patrono da executada na ação de execução principal, muito embora a sua representada tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução. Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária no feito principal.
5. Recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.