Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027734-65.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fulcro no artigo 105, inc. III, alí nea a, da Constituiça o Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelada, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem a condenação da exequente, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587. Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade.
3. Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal. Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.
4. In casu, observa-se que não houve atuação relevante do patrono da executada na ação de execução principal, muito embora a sua representada tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução. Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária no feito principal.
5. Recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO não provido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 32):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A solução da vexata quaestio encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.
2. O decisum colegiado embargado é cristalino ao asseverar que, “nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal”.
3. E continua: “In casu, observa-se que não houve atuação relevante do patrono da executada na ação de execução principal, muito embora a sua representada tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução. Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária no feito principal”.
4. As petições da executada, anteriores ao proferimento da sentença que extinguiu o feito – em razão do acolhimento dos embargos à execução –, tão somente reproduziram manifestações genéricas que são apresentas em todos os feitos em que a ora embargante é executada por débito decorrente de multa imposta pela ANS. Quanto aos demais eventos relativos à executada, verifica-se que se referem apenas a pedidos de dilação de prazo, a fim de comprovação da abertura de conta judicial e depósito de garantia.
5. Conforme admite a própria embargante, em nenhum momento houve debate sobre o mérito da demanda ou, ainda, a necessidade de qualquer peticionamento para fins de defesa, como, a título de exemplo, postular o levantamento de medidas constritivas tidas como indevidas.
6. Embargos de declaração opostos pela apelante a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 39), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como inobservância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 587 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o acórdão recorrido, ao afastar a fixação de honorários na execução fiscal sob o fundamento de inexistência de “atuação relevante”, teria aplicado critério não previsto na tese firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o art. 85 do Código de Processo Civil autoriza a fixação da verba honorária quando há atuação no processo.
Contrarrazões (evento 45), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia central reside em verificar a possibilidade de condenação da Exequente (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) ao pagamento de honorários advocatícios na Execução Fiscal principal, a qual foi extinta em razão do acolhimento dos Embargos à Execução, onde já houve a fixação da verba sucumbencial.
Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se verifica omissão apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. O acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de cumulação de honorários advocatícios nos embargos à execução e na execução fiscal principal, reconhecendo a orientação firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, mas consignando que, nas hipóteses em que a extinção da execução decorre do acolhimento dos embargos, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono no feito principal.
Ao apreciar os embargos de declaração, o colegiado reiterou que não houve atuação relevante do patrono da executada na execução fiscal, consignando que as petições apresentadas eram genéricas, limitavam-se a pedidos de dilação de prazo ou comunicações, e que, conforme admitido pela própria embargante, não houve debate sobre o mérito da demanda nem postulação de levantamento de medidas constritivas tidas como indevidas.
Superado esse ponto, passa-se à análise da alegada violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e à tese de inobservância do Tema Repetitivo 587.
O acórdão recorrido não afastou a orientação segundo a qual é possível a fixação de honorários tanto nos embargos à execução quanto na execução fiscal, desde que respeitados os limites legais. Ao contrário, reconheceu expressamente tal possibilidade. Todavia, assentou que, no caso concreto, a extinção da execução fiscal foi mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos à execução e que não houve atuação relevante do patrono da executada no feito principal, razão pela qual não se justificaria a condenação em honorários na execução.
A reforma dessa conclusão demandaria o reexame da atuação processual desenvolvida pela parte na execução fiscal, bem como a reavaliação da qualificação jurídica conferida pelo Tribunal de origem às manifestações apresentadas nos autos. Tal providência implicaria revolvimento do conjunto fático-processual delineado no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se trata, portanto, de simples discussão abstrata acerca do alcance do Tema 587, mas da reapreciação da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de atuação relevante no processo executivo. A modificação dessa premissa é inviável na via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027734-65.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelada, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem a condenação da exequente, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587. Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade.
3. Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal. Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.
4. In casu, observa-se que não houve atuação relevante do patrono da executada na ação de execução principal, muito embora a sua representada tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução. Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária no feito principal.
5. Recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.