Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001751-29.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: JOAO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT (OAB RJ179710)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. SPU. UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por JOÃO GILBERTO RIBEIRO BITTENCOURT, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança de taxa de ocupação do imóvel RIP 5801.0106424-19, enquanto houver sua restrição de uso pela legislação ambiental, e de devolução do indébito referente ao pagamento da taxa entre os anos de 2018 a 2022. A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado.
2. O autor pleiteia a isenção da taxa de ocupação de seu imóvel situado em Ilha Grande, no Município de Angra dos Reis, inscrito perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sob o RIP 5801.0106424-19. Fundamenta o seu pedido sob a justificativa que não pode ocupar efetivamente o imóvel, o que ocasiona a ausência de fato gerador da referida taxa. A não ocupação se motiva pela restrição que classifica o terreno como Área de Interesse Ecológico (AIE), conforme a Lei Municipal n° 162/91.
3. A ocupação dos terrenos de marinha é situação de mera tolerância por parte da UNIÃO, e se difere de institutos como a enfiteuse ou aforamento, por não haver divisão entre o domínio útil (pertencente ao foreiro) e o domínio direto (pertencente à UNIÃO). Na ocupação, o bem pertence integralmente à UNIÃO, sem maiores direitos aos ocupantes.
4. A taxa de ocupação é preço público pago à Fazenda pela utilização de seu bem. Não possui natureza tributária. Não há que se falar em ausência de fato gerador como o autor sustenta, uma vez que este não é característica do preço público, mas sim dos tributos.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do terreno pela Administração Pública é o momento em que se define quem efetivamente aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado ao pagamento da taxa de ocupação. A partir desse ato, a falta de aproveitamento, o negócio jurídico ou sequer a desocupação não são oponíveis contra a Administração. Precedente: (STJ - REsp: 1145801 SC 2009/0119064-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010).
6. O pedido autoral carece de previsão legal. Não há entendimento das cortes superiores no sentido de isentar o ocupante do pagamento da taxa por limitações impostas por legislação ambiental ou de outro tipo. Este Tribunal já decidiu pela legalidade de taxa de ocupação em terreno não edificável. Precedente: (TRF-2 - REEX: 200751010275671, Relator.: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 31/03/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2014).
7. Conforme o dispositivo municipal preconiza, a área tem restrição quanto à construção de edificações. Malgrado a limitação, isso não significa que não possa haver outras formas de exploração do imóvel, desde que respeitadas as exigências ambientais às quais qualquer proprietário de terrenos na área deve se sujeitar.
8. O autor aceitou o imóvel como doação de livre e espontânea vontade - não pode se escusar de cumprir as obrigações inerentes ao terreno por desconhecimento da legislação que limita o seu uso. A taxa de ocupação é devida e deve por ele ser paga.
9. Recurso desprovido. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.