Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012564-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ROGERIO ALVES MENESES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620)
ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)
ADVOGADO(A): THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB SE000155B)
EMENTA
processo civil. previdência complementar. petros. tema 1.021. prévia condenação da união. impossibilidade de revisão do benefício. ilegitimidade passiva. prescrição. irrelevante. majoração de honorários. apelação desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta por ROGERIO ALVES MENESES, da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu a integralizar a reserva de seu plano previdenciário, de maneira a alterar seu enquadramento do Plano Petros 2 para o Plano Petros 1, e declarou a prescrição da pretensão autoral.
2. Já houve condenação da União a pagar à PETROS os valores referentes às reservas matemáticas dos ex-empregados da PETROMISA, como é o caso do ora apelante, no âmbito do processo de número 0004377-16.1998.4.02.5101.
3. O tema 1.021, item d, do STJ, prevê que, nessa hipótese, o pagamento da recomposição ao beneficiário deverá ocorrer para evitar o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária.
4. Logo, a União não é parte legítima, uma vez que sua obrigação é restrita à entidade previdenciária (TRF2, Apelação Cível, 5036483-03.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).
5. Dessa forma, a discussão acerca da prescrição é improdutiva, pois, ainda que afastada, o pedido seria igualmente improcedente.
6. A questão não configura decisão surpresa, uma vez que a União alegou ilegitimidade passiva em sua contestação.
7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.