Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: EDUARDO SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO, POR CONFIRMAÇÃO, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO ÓRGÃO. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO SÓ SERÁ APLICADA ÀS CONTAS DO FGTS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090, NÃO SENDO ALBERGADOS OS DEPÓSITOS, ANTERIORMENTE, EXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 - Apelação interposta por EDUARDO SANTANA DA SILVA tendo por objeto a r. sentença, Evento 18/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2 – Não procede a alegação de nulidade pela inexistência de intimação válida e regular do processo, uma vez que as intimações, em questão, foram realizadas de modo eletrônico, por “confirmação” (conforme Evento 24/JFRJ), nos termos do artigo 5º, da Lei 11.419/06, que possui, inclusive, caráter de “intimação pessoal”. Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, do artigo 5º, caput, da Lei n.º 11.419/2006 e do artigo 10, V, da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017, deste Tribunal, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, sendo ônus do interessado preencher formulário online, validado através de certificação digital, ou comparecer ao Juízo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
4 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.
5 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090.
6 - Considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, o Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS pela sistemática definida na ADI nº 5090.
7 - Incide a majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
8– Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.