Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: EDUARDO SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA.
1 – Novos Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SANTANA DA SILVA, tendo por objeto o acórdão, Evento 33-ACOR2/TRF2, que negou provimento aos Embargos de Declaração, anteriormente, opostos.
2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
3 – O artigo 49, IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região disciplina que, no caso de férias ou licenças do Desembargador Federal, o Juiz Federal Convocado o substituirá e “atuará na Turma ou Seção, com idêntica competência do Desembargador Federal”. Desta forma, em observância à norma Regimental deste Eg. Tribunal, a substituição temporária da Juíza Federal Convocada Bianca Stamato Fernandes, em decorrência das férias deste Relator, não viola o Princípio do Juiz Natural.
4 – Ao exame do acórdão objurgado e os fundamentos que o embasaram, verifica-se inexistente a alegada omissão que justifique a oposição destes novos Embargos de Declaração. Ressalta-se, inclusive, que o Recorrente alega omissão acerca das mesmas questões já debatidas, inclusive, inova com argumentos não suscitados no primeiro instrumento recursal integrativo. Aliás, quanto à alegada contradição, observa-se que não são indicados, especificamente, as proposições inconciliáveis entre a fundamentação adotada e o respectivo dispositivo.
5 –Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva oposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
6 - A Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
7- Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
8 – Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.