Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0091106-15.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CARLA VILHENA MACHADO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré a lhe assegurar a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre o direito à recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 12/06/2024, foi levado a efeito, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação do autor parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido. Tese de julgamento: Em consonância com o julgamento da ADI n. 5.090, de caráter vinculante, a CEF deve promover a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros definidos pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090/DF. Data da publicação: DJe 17/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.