Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0091106-15.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLA VILHENA MACHADO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229854)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (evento 47.1) interposto por CARLA VILHENA MACHADO COSTA contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que decidiu nos seguintes termos (evento 11.2):
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré a lhe assegurar a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre o direito à recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 12/06/2024, foi levado a efeito, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação do autor parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido. Tese de julgamento: Em consonância com o julgamento da ADI n. 5.090, de caráter vinculante, a CEF deve promover a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros definidos pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090/DF. Data da publicação: DJe 17/06/2024.
Os embargos de declaração foram providos nos seguintes termos (evento 39.2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO FGTS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5090/DF. EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença, para julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros definidos pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Ademais, houve a condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, correspondente ao acréscimo monetário do saldo da referida conta, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se houve algum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão da parte autora, que busca a substituição retroativa do índice de correção para o INPC ou IPCA desde 1999, deve ser julgada improcedente, pois a fórmula de remuneração do FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados positivos) não foi declarada inconstitucional, e a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5090 é prospectiva (ex nunc), de modo que o novo regime que garante a rentabilidade mínima pela inflação medida pelo IPCA nas contas vinculadas ao FGTS aplica-se apenas a partir de 17 de junho de 2024 (data da publicação da ata de julgamento).
4. Quanto aos efeitos futuros do novo regime de remuneração/rentabilidade dos saldos das contas de FGTS, impõe-se reconhecer que a parte autora carece de interesse jurídico à obtenção de um título judicial, face ao efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5090 relativamente à Administração Púbica direta e indireta, que incluiu o órgão gestor do FGTS.
5. Tendo sido atribuída eficácia ex nunc à decisão, não há diferenças e a partir de agora é como se superveniente lei nova, que é o efeito do julgado do STF.
6. Quanto aos honorários advocatícios, diante da posição prospectiva do STF no acórdão da ADI 5090, aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora em honorários, uma vez que a improcedência do seu pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação. Deve ser afastada também a condenação da CEF em honorários, pois não houve sucumbência de sua parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Acórdão modificado. Tese de julgamento: Diante do julgamento da ADI 5090 pelo STF, não há que se falar em substituição retroativa do índice de correção do FGTS para o INPC ou IPCA. Sem condenação em honorários, uma vez que a improcedência do pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação.
Jurisprudência relevante citada: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 5º, inciso XXII e 7, inciso III da CF.
Ao final, requer a reforma da decisão para “julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito do recorrente a recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, devendo ser corrigido na forma estabelecida na ADI nº 5090/DF, pagando-se as respectivas diferenças, parcelas vincendas e vencidas, suportando, ainda, a parte adversária os ônus da sucumbência, por ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA!”.
Contrarrazões no evento 54.1.
É o relatório. Decido.
De acordo com o previsto na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Assim, mister aplicar ao presente recurso a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do referido leading case.
Ressalta-se que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.