Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000567-45.2012.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JARBAS ALEXANDRE NICOLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)
APELADO: ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBO DE SERRARIA E SAO CRISTOVAO
ADVOGADO(A): ROSANE ARENA MUNIZ (OAB ES000405A)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. ARTIGO 68, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. INCRA. PROVA PERICIAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTO HÁBIL. SUFICIENTE. CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jarbas Alexandre Nicoli em face da Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Serraria e São Cristóvão, do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – e da União, em razão de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São Mateus, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação declaratória que visa à nulidade do processo administrativo n.º 54340.000582/2005-15, no qual se discute a desapropriação das terras do Autor, ora Apelante, para fins de identificação e delimitação de território quilombola, nos termos do disposto no Decreto n.º 4.887/2003, tombado sob o n.º 0000567-45.2012.4.02.5003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar possível nulidade do processo administrativo n.º 54340.000582/2005-15, no qual se discute a desapropriação de terras para delimitação de território quilombola; e (ii) avaliar se houve cerceamento do direito de defesa da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de violação ao contraditório ou à ampla defesa, haja vista que o Apelante exerceu plenamente seu direito de manifestação tanto na via administrativa quanto judicial.
4. Ausência de irregularidades no procedimento conduzido pelo INCRA. Outrossim, a autoatribuição da identidade quilombola e a posse coletiva das terras por essas comunidades estão devidamente respaldadas tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto pela legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Inexistência de irregularidades no procedimento conduzido pelo INCRA e no Decreto de expropriação. 2. A autoatribuição da identidade quilombola e a posse coletiva das terras por essas comunidades estão devidamente respaldadas tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto pela legislação aplicável. 3. Inexistência de desvio de finalidade ou vícios processuais, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da regularidade do procedimento e do respeito aos direitos fundamentais das comunidades quilombolas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1, III; ADCT, art. 68; Convenção nº 169 da, arts. 13 e 14; CPC/15, art. 370 e 371; Decreto nº 4.887/2003, art. 3º e 13.
Jurisprudência relevante citada: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239, Relatora Ministra Rosa Weber, Publicado em DJe 22/02/2018.
TRF2, Apelação Cível, 0021678-58.2007.4.02.5101, Relator Poul Erik Dyrlund, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 11/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.