Procedimento Comum CívelProuniProgramas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos PúblicosPermanênciaDIREITO À EDUCAÇÃOProcedimento Comum Cível
ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA)
CNPJ
Reu
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DA SILVA ORDACGY
CPF·Representa: Autor
GISELTON DE ALVARENGA SILVA
CPF·Representa: Autor
RAFAEL BRAVO GOMES
OAB/RJ 155955·CPF·Representa: Autor
BERNARD DOS REIS ALO
CPF·Representa: Autor
FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/08/2025, 18:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
09/08/2025, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
01/08/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
01/08/2025, 01:12
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
24/07/2025, 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
23/07/2025, 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
23/07/2025, 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
23/07/2025, 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
23/07/2025, 11:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
23/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 22:38
Decisão interlocutória
22/07/2025, 18:21
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•22/07/2025, 18:21
DESPACHO/DECISÃO
•19/09/2024, 15:21
24/07/2025, 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
23/07/2025, 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
23/07/2025, 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
23/07/2025, 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
23/07/2025, 11:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
23/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 22:38
Decisão interlocutória
22/07/2025, 18:21
Conclusos para decisão/despacho
21/07/2025, 23:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 51243690620234025101/TRF2
21/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5124369-06.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RÉU)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE CHANCE. PROUNI. MATRÍCULA. TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por GABRIELLE ARARIBA DE CARVALHO em face da UNIÃO, da UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA e da UNICARIOCA CENTRO UNIVERSITÁRIO, visando garantir sua matrícula no curso de Administração da Universidade Veiga de Almeida, por meio do PROUNI e condenação da Ré UNICARIOCA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se o recurso em apreciar o direito à matrícula no curso de administração da UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, utilizando a bolsa do PROUNI e ao recebimento indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Programa Universidade para Todos (Prouni), criado pela Lei nº 11.096/2005, o estudante a ser beneficiado pelo Programa é classificado e pré-selecionado pelo Ministério da Educação, a partir dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e, na etapa seguinte, aprovado ou reprovado pela instituição de ensino superior (IES), a quem compete aferir as informações prestadas pelo candidato. De modo que, a pré-seleção do estudante consiste somente em expectativa de direito, estando a concessão da bolsa condicionada ao cumprimento dos demais passos do procedimento no âmbito da IES. Considerando isto, e mais que, a petição inicial imputa às rés UVA e UniCarioca a realização de atos que teriam culminado na impossibilidade da obtenção de bolsa, afasta-se qualquer responsabilidade da União.
4. Quanto à responsabilidade das outras rés, a análise realizada na sentença quanto as provas apresentadas deu-se de forma minuciosa, considerando todos os detalhes existentes. Não assiste razão a alegação da recorrente de que “Faltou Exmo. magistrado examinar a questão com mais rigor”.
5. A responsabilidade civil exige para sua configuração a coexistência de três requisitos: (i) conduta antijurídica, (ii) nexo de causalidade e (iii) prejuízo. Para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que o "dano seja real, atual e certo, em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável" ou, ainda, que "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrerá situação futura esperada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. No Prouni, criado pela Lei n.º 11.096/2005, a pré-seleção do estudante consiste somente em expectativa de direito. 2. A responsabilidade civil exige para sua configuração a coexistência de três requisitos: (i) conduta antijurídica, (ii) nexo de causalidade e (iii) prejuízo. 3. Para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que o "dano seja real, atual e certo, em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável" ou, ainda, que "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrerá situação futura esperada.”
7. Dispositivos relevantes citados: art. 1.012, § 3º e artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil do CPC; Lei n.º 11.096/2005.
8. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2168710, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GABRIELLE ARARIBA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE VASSALLO REI PROCURADOR(A): FERNANDA QUIRINO MORARI DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI PROCURADOR(A): RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
APELADO: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO DE CASTRO MIRA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5124369-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
25/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
22/10/2024, 08:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
22/10/2024, 01:09
Juntada de Petição
18/10/2024, 07:00
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 21:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
09/10/2024, 01:05
Juntada de Petição
06/10/2024, 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
29/09/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
26/09/2024, 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
26/09/2024, 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
20/09/2024, 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
20/09/2024, 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 22:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
19/09/2024, 22:02
Determinada a intimação
19/09/2024, 15:21
Conclusos para decisão/despacho
17/09/2024, 11:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
17/09/2024, 01:10
Juntada de Petição
13/09/2024, 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
26/08/2024, 23:59
Julgado improcedente o pedido
16/08/2024, 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 12:45
Conclusos para julgamento
13/05/2024, 17:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
13/04/2024, 01:02
Juntada de Petição
11/04/2024, 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
05/04/2024, 23:59
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
04/04/2024, 08:49
Juntada de Petição
04/04/2024, 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
01/04/2024, 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
01/04/2024, 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2024, 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2024, 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2024, 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
25/03/2024, 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
25/03/2024, 20:17
Despacho
21/03/2024, 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2024, 13:38
Conclusos para decisão/despacho
21/03/2024, 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
21/03/2024, 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
02/03/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2024, 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
21/02/2024, 14:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
07/02/2024, 01:02
Juntada de Petição
02/02/2024, 19:57
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
26/01/2024, 19:31
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
20/12/2023, 12:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
20/12/2023, 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
14/12/2023, 23:59
Determinada a citação
04/12/2023, 15:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
04/12/2023, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/12/2023, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/12/2023, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/12/2023, 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA