Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5124369-06.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RÉU)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE CHANCE. PROUNI. MATRÍCULA. TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por GABRIELLE ARARIBA DE CARVALHO em face da UNIÃO, da UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA e da UNICARIOCA CENTRO UNIVERSITÁRIO, visando garantir sua matrícula no curso de Administração da Universidade Veiga de Almeida, por meio do PROUNI e condenação da Ré UNICARIOCA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se o recurso em apreciar o direito à matrícula no curso de administração da UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, utilizando a bolsa do PROUNI e ao recebimento indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Programa Universidade para Todos (Prouni), criado pela Lei nº 11.096/2005, o estudante a ser beneficiado pelo Programa é classificado e pré-selecionado pelo Ministério da Educação, a partir dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e, na etapa seguinte, aprovado ou reprovado pela instituição de ensino superior (IES), a quem compete aferir as informações prestadas pelo candidato. De modo que, a pré-seleção do estudante consiste somente em expectativa de direito, estando a concessão da bolsa condicionada ao cumprimento dos demais passos do procedimento no âmbito da IES. Considerando isto, e mais que, a petição inicial imputa às rés UVA e UniCarioca a realização de atos que teriam culminado na impossibilidade da obtenção de bolsa, afasta-se qualquer responsabilidade da União.
4. Quanto à responsabilidade das outras rés, a análise realizada na sentença quanto as provas apresentadas deu-se de forma minuciosa, considerando todos os detalhes existentes. Não assiste razão a alegação da recorrente de que “Faltou Exmo. magistrado examinar a questão com mais rigor”.
5. A responsabilidade civil exige para sua configuração a coexistência de três requisitos: (i) conduta antijurídica, (ii) nexo de causalidade e (iii) prejuízo. Para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que o "dano seja real, atual e certo, em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável" ou, ainda, que "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrerá situação futura esperada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. No Prouni, criado pela Lei n.º 11.096/2005, a pré-seleção do estudante consiste somente em expectativa de direito. 2. A responsabilidade civil exige para sua configuração a coexistência de três requisitos: (i) conduta antijurídica, (ii) nexo de causalidade e (iii) prejuízo. 3. Para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que o "dano seja real, atual e certo, em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável" ou, ainda, que "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrerá situação futura esperada.”
7. Dispositivos relevantes citados: art. 1.012, § 3º e artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil do CPC; Lei n.º 11.096/2005.
8. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2168710, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.