Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132080-62.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AFRMM. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO CONHECIMENTO ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE DO IMPORTADOR PARA MULTA POR INFRAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA TUP E DO SEGURO NA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PETROBRAS em face da UNIÃO FEDERAL, visando à suspensão da exigibilidade e à anulação dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos Fiscais nº 10821.720208/2018-76, 10821.720210/2018-45 e 10821.720251/2018-31, decorrentes da omissão, no Conhecimento Eletrônico, dos valores do seguro e da Taxa de Utilização Portuária (TUP), considerados integrantes da base de cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa ao importador por omissão de informações cuja prestação é atribuída ao transportador; (ii) estabelecer se o seguro e a TUP integram legalmente a base de cálculo do AFRMM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável (IN RFB nº 800/2007, IN RFB nº 797/2007, Decreto-Lei nº 37/1966 e Lei nº 10.893/2004) atribui ao transportador — e não ao importador ou consignatário — a responsabilidade pela prestação de informações no Conhecimento Eletrônico (CE), não sendo o importador sujeito passivo da infração por omissão de dados nesse documento.
4. A aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro à PETROBRAS é indevida, pois a autuação teve por fundamento omissão no CE, cuja responsabilidade informacional é exclusiva do transportador.
5. A ausência de dolo ou participação da PETROBRAS na omissão praticada pelo transportador inviabiliza a responsabilização com base no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/1966, dada a natureza omissiva da infração.
6. O seguro e a TUP integram legalmente a base de cálculo do AFRMM, conforme arts. 5º, §1º, e 6º da Lei nº 10.893/2004, que consideram como remuneração do transporte aquaviário todas as despesas portuárias pertinentes à operação, mesmo que não inscritas no conhecimento de embarque.
7. A interpretação legal está conforme a jurisprudência do TRF2, que reconhece a validade da inclusão de tais despesas como parte do valor da operação sujeita ao AFRMM, nos termos do art. 149, §2º, III, “a”, da CF/1988.
8. A cobrança da diferença do AFRMM e a aplicação da multa de ofício sobre os valores não incluídos originalmente são devidas e legítimas.
9. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente entre as partes, conforme art. 86 do CPC.
10. Honorários recursais, em favor da Petrobrás, em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. O importador ou consignatário não podem ser responsabilizados por omissão de informações no Conhecimento Eletrônico quando a legislação atribui essa obrigação ao transportador.
2. Integram a base de cálculo do AFRMM as despesas com seguro e Taxa de Utilização Portuária (TUP), mesmo que não inscritas no conhecimento de embarque.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, III, “a”; CTN, art. 97, IV; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37 e 95, I; MP nº 2.158-35/2001, art. 84; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 10.833/2003, art. 69; Lei nº 10.893/2004, arts. 5º, 6º e 16; CPC, arts. 85 e 86; IN RFB nº 800/2007; IN RFB nº 797/2007.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5011760-94.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 05.03.2021; TRF2, ApCiv, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 21.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.