Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132080-62.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 44, ACOR2):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AFRMM. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO CONHECIMENTO ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE DO IMPORTADOR PARA MULTA POR INFRAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA TUP E DO SEGURO NA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PETROBRAS em face da UNIÃO FEDERAL, visando à suspensão da exigibilidade e à anulação dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos Fiscais nº 10821.720208/2018-76, 10821.720210/2018-45 e 10821.720251/2018-31, decorrentes da omissão, no Conhecimento Eletrônico, dos valores do seguro e da Taxa de Utilização Portuária (TUP), considerados integrantes da base de cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa ao importador por omissão de informações cuja prestação é atribuída ao transportador; (ii) estabelecer se o seguro e a TUP integram legalmente a base de cálculo do AFRMM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável (IN RFB nº 800/2007, IN RFB nº 797/2007, Decreto-Lei nº 37/1966 e Lei nº 10.893/2004) atribui ao transportador — e não ao importador ou consignatário — a responsabilidade pela prestação de informações no Conhecimento Eletrônico (CE), não sendo o importador sujeito passivo da infração por omissão de dados nesse documento.
4. A aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro à PETROBRAS é indevida, pois a autuação teve por fundamento omissão no CE, cuja responsabilidade informacional é exclusiva do transportador.
5. A ausência de dolo ou participação da PETROBRAS na omissão praticada pelo transportador inviabiliza a responsabilização com base no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/1966, dada a natureza omissiva da infração.
6. O seguro e a TUP integram legalmente a base de cálculo do AFRMM, conforme arts. 5º, §1º, e 6º da Lei nº 10.893/2004, que consideram como remuneração do transporte aquaviário todas as despesas portuárias pertinentes à operação, mesmo que não inscritas no conhecimento de embarque.
7. A interpretação legal está conforme a jurisprudência do TRF2, que reconhece a validade da inclusão de tais despesas como parte do valor da operação sujeita ao AFRMM, nos termos do art. 149, §2º, III, “a”, da CF/1988.
8. A cobrança da diferença do AFRMM e a aplicação da multa de ofício sobre os valores não incluídos originalmente são devidas e legítimas.
9. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente entre as partes, conforme art. 86 do CPC.
10. Honorários recursais, em favor da Petrobrás, em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. O importador ou consignatário não podem ser responsabilizados por omissão de informações no Conhecimento Eletrônico quando a legislação atribui essa obrigação ao transportador.
2. Integram a base de cálculo do AFRMM as despesas com seguro e Taxa de Utilização Portuária (TUP), mesmo que não inscritas no conhecimento de embarque.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, III, “a”; CTN, art. 97, IV; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37 e 95, I; MP nº 2.158-35/2001, art. 84; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 10.833/2003, art. 69; Lei nº 10.893/2004, arts. 5º, 6º e 16; CPC, arts. 85 e 86; IN RFB nº 800/2007; IN RFB nº 797/2007.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5011760-94.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 05.03.2021; TRF2, ApCiv, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 21.09.2020.
Embargos de declaração desprovidos (evento 73, ACOR2).
Em suas razões recursais (evento 80, RECESPEC1), a recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 1º, § 1º, Lei nº 9.873/1999 e 1022, I e II e 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC, bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Acrescenta que a questão jurídica no caso em apreço é se a multa aplicada tem natureza tributária, visando diretamente à arrecadação de tributos, ou, se tem natureza administrativa aduaneira, sendo, portanto, voltada ao controle do comércio internacional. Argumenta que, se a natureza da multa for tributária, não se aplica a prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999. E, se for administrativa, aplica-se a prescrição, sendo a multa extinta.
Defende que a multa aplicada visa expressamente ao controle aduaneiro e, tendo o acórdão recorrido não reconhecido a prescrição intercorrente, violou tanto o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 como o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1293.
Ao final, requer, em suma, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão, diante da violação dos arts. 1022, I e II e 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC, e do art. 1º, §1º, Lei nº 9.873/1999 e, a partir da interpretação vinculante do Tema 1293 do STJ, pugna para ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no evento 87, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Não deve ser admitido o recurso.
Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Cabe destacar, de início, que o acórdão recorrido consignou que: "4. A aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro à PETROBRAS é indevida, pois a autuação teve por fundamento omissão no CE, cuja responsabilidade informacional é exclusiva do transportador."
A responsabilidade da recorrente pelo pagamento da multa foi afastada, de forma que lhe falta até mesmo interesse recursal em continuar o debate sobre a natureza da multa - se administrativa ou tributária.
Por outro lado, na análise dos embargos de declaração, a Turma Especializada consignou que a recorrente inovou em sede de embargos de declaração, trazendo a questão da prescrição prevista no artigo 1º, § 1º, Lei nº 9.873/1999: "4. A Turma esclarece que a prescrição intercorrente não foi objeto da decisão, sendo o Tema 1.293 do STJ utilizado exclusivamente para fixar a competência da Turma de Direito Tributário."
Não obstante, o órgão julgador confirmou que as informações omissas (seguro e Taxa de Utilização Portuária (TUP) refletiam diretamente no quantum debeatur da exação e, portanto, a questão teria natureza tributária. Houve, portanto, manifestação sobre o ponto que representou inovação nas questões debatidas, que tinham foco na ilegitmidade da recorrente para responder pela multa. Dessa forma, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não merece ser admitido, pois o órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente.
O Tribunal, após análise da documentação e dos fatos carreados aos autos, entendeu que as informações omissas neste feito refletem diretamente no quantum debeatur da AFRMM (item 4.1, do evento 44, RELVOTO1), alcançando, assim, contornos tributários. Por sua vez, no julgamento do REsp n. 2.147.578/SP, sob o rito dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 somente se aplica aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras (Tema Repetitivo 1293), não tributárias.
Sendo assim, o debate sobre o caráter aduaneiro ou não da multa implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório e processual dos autos, além do exame de norma infralegal a afastar a possibilidade deste debate em sede de recurso especial, na medida em que o acórdão recorrido, com fundamento na IN RFB/MT n. 797/2007 foi claro ao estabelecer que "as informações omissas neste feito reverberam diretamente no quantum debeatur do AFRMM, alcançando, assim, repise-se, contornos tributários.
À luz da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Além disso, o conceito de "lei federal", constante do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não abrangendo a análise de legalidade de ato normativo de natureza infralegal, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, decretos regulamentares ou regimentos. Desse modo, a alegada violação de lei federal é meramente reflexa ou indireta, uma vez que a solução da controvérsia demandaria, primeiramente, o exame da norma infralegal (ato normativo secundário), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, em relação à alegada existência de dissídio jurisprudencial, verifica-se que também não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do disposto no art. 1.029, §1º, do CPC. A recorrente sequer aponta destacadamente os precedentes indicativos do dissídio. Ademais, conforme o entendimento da Corte Superior os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ AgInt noAREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, inadmito o recurso especial.