Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005845-07.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: ERNANDES ALVES PORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO TEODORO MARTINS (OAB RJ169220)
ADVOGADO(A): DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA (OAB RJ225321)
ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETA A SENTENÇA AO NÃO DETERMINAR A REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO NOCIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO. ERROS MATERIAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. rEFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar o reconhecimento do tempo comum e tempo especial de parte dos períodos de labor requeridos, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício, desde a DER, com o pagamento de atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.
3. Quanto ao tempo comum reconhecido e impugnado pelo apelante, impõe-se reconhecer a presunção da CTPS anotada, pois sem aparente sinal de rasura, não tendo o INSS se desincumbido de comprovar qualquer irregularidade ou eventual fraude. Além disso, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os vínculos em comento estão compreendidos entre outros vínculos de trabalho do autor.
4. No que se refere ao tempo especial reconhecido e impugnado, repisa-se que, até 28/04/1995, é possível enquadramento da especialidade com base na categoria profissional, sendo certo que a atividade desempenhada pelo autor, de cobrador e motorista, está descrita no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964. Enquadramento de tempo especial parcialmente devido.
5. Não resta comprovado o exercício da atividade de motorista de veículos pesados (ônibus ou caminhão de carga) em parte dos períodos requeridos, como exigido pela legislação previdenciária, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Enquadramento de tempo especial não devido.
6. Vibração de corpo inteiro. Avaliação qualitativa. Havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa, mesmo após janeiro de 2013.
7. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado atesta exposição nociva à vibração de corpo inteiro. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial devido.
8. Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em tempo comum preenchidos. Não incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício. Efeitos financeiros desde a DER. Mantida a condenação do réu à concessão do benefício.
9. Erros materiais na sentença recorrida. O erro material pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, não sendo necessária oposição de recurso por qualquer dos litigantes
10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, e determinar a condenação da parte ré a reconhecer como tempo comum os períodos de labor de 13/12/1982 a 23/07/1983, de 05/03/1986 a 01/12/1986, de 29/04/1995 a 06/05/1995, e de 01/08/1995 a 04/03/1997. Retificada, de ofício, a sentença, para alterar a planilha de cálculo de tempo de contribuição da parte autora e do dispositivo, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, e determinar a condenação da parte ré a reconhecer como tempo comum os períodos de labor de 13/12/1982 a 23/07/1983 (Tercon Terraplanagem e Construção), de 05/03/1986 a 01/12/1986 (Yamagata Engenharia S/A), de 29/04/1995 a 06/05/1995 (Auto Ônibus Alcântara Ltda), e de 01/08/1995 a 04/03/1997 (Viação Nossa Senhora do Amparo), e de retificar, de ofício, a sentença, para alterar a planilha de tempo de contribuição da parte autora, bem como o dispositivo do decisium, nos termos explicitados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.