Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255132/RJ (2026/0025849-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ERNANDES ALVES PORTES
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO TEODORO MARTINS - RJ169220
MARCELO INÁCIO DA SILVA - RJ176664
SIMONE MENDES E SILVA - RJ087971
DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA - RJ225321
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5005845-07.2020.4.02.5117/RJ, assim ementado (fls. 276-277): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETA A SENTENÇA AO NÃO DETERMINAR A REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO NOCIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO. ERROS MATERIAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar o reconhecimento do tempo comum e tempo especial de parte dos períodos de labor requeridos, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício, desde a DER, com o pagamento de atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado. 3. Quanto ao tempo comum reconhecido e impugnado pelo apelante, impõe-se reconhecer a presunção da CTPS anotada, pois sem aparente sinal de rasura, não tendo o INSS se desincumbido de comprovar qualquer irregularidade ou eventual fraude. Além disso, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os vínculos em comento estão compreendidos entre outros vínculos de trabalho do autor. 4. No que se refere ao tempo especial reconhecido e impugnado, repisa-se que, até 28/04/1995, é possível enquadramento da especialidade com base na categoria profissional, sendo certo que a atividade desempenhada pelo autor, de cobrador e motorista, está descrita no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964. Enquadramento de tempo especial parcialmente devido. 5. Não resta comprovado o exercício da atividade de motorista de veículos pesados (ônibus ou caminhão de carga) em parte dos períodos requeridos, como exigido pela legislação previdenciária, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Enquadramento de tempo especial não devido. 6. Vibração de corpo inteiro. Avaliação qualitativa. Havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa, mesmo após janeiro de 2013. 7. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado atesta exposição nociva à vibração de corpo inteiro. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial devido. 8. Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em tempo comum preenchidos. Não incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício. Efeitos financeiros desde a DER. Mantida a condenação do réu à concessão do benefício. 9. Erros materiais na sentença recorrida. O erro material pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, não sendo necessária oposição de recurso por qualquer dos litigantes. 10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, e determinar a condenação da parte ré a reconhecer como tempo comum os períodos de labor de 13/12/1982 a 23/07/1983, de 05/03/1986 a 01/12/1986, de 29/04/1995 a 06/05/1995, e de 01/08/1995 a 04/03/1997. Retificada, de ofício, a sentença, para alterar a planilha de cálculo de tempo de contribuição da parte autora e do dispositivo, na forma da fundamentação. Opostos embargos declaratórios por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, foram rejeitados (fls. 291-292). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil – nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão quanto à "impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica"; (b) arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/1991 – impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem comprovação técnica da efetiva exposição habitual e permanente a agente nocivo; (c) art. 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 – exigência de que o PPP seja emitido com base em LTCAT elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, bem como invalidade do PPP sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, com referência ao Tema n. 208 da TNU. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando o enquadramento do período controvertido como especial ante a ausência de prova técnica; subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 299). O recorrido - ERNANDES ALVES PORTES - apresentou suas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 301-305). O recurso especial foi admitido na origem em exame de prelibação (fls. 307-309), pelo que ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, desacompanhado de laudo técnico ambiental e sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, constitui prova idônea e suficiente para o reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro, à luz dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, e do entendimento firmado por esta Corte na Pet n. 10.262/RS. No que concerne à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, observa-se que o acórdão recorrido, ao julgar a apelação, enfrentou expressamente a questão relativa à comprovação da atividade especial e à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado nos autos, inclusive analisando as supostas irregularidades formais do documento (fl. 272). Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo consignou que o acórdão embargado apreciou a prova apresentada para fins de comprovação da atividade especial e abordou expressamente a questão das alegadas irregularidades formais constantes do documento juntado aos autos (fl. 291), concluindo que a pretensão do embargante consistia, em verdade, na rediscussão da matéria, e não no saneamento de vício. No tocante à tese de mérito – relativa à suposta violação dos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 –, o recurso especial esbarra em óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu de forma expressa e fundamentada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos se encontra devidamente preenchido, com carimbo da empresa empregadora e indicação do nome e do cargo do subscritor (fl. 272), e que o documento apresentado na via administrativa comprova exposição nociva ao agente físico vibração no período de 19/02/1998 a 01/11/2005, sendo correto o enquadramento do tempo especial relativo a tal intervalo (fls. 272/273). A inversão dessa conclusão, tal como pretendido pela autarquia recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico da empresa, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 5. Acrescente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo, bem como que "não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo 'ruído'". (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.5.2017). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.669.774/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, a tese recursal do INSS não mereceria acolhida no mérito, porquanto o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Pet n. 10.262/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe 16/2/2017), firmou o entendimento de que, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensável se faz, para o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da sua apresentação quando houver impugnação idônea ao conteúdo do PPP. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não foi suscitada pelo órgão previdenciário qualquer objeção específica e idônea às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI (fl. 272). No que diz respeito ao agente físico vibração de corpo inteiro – VCI, é pacífico na jurisprudência desta Corte que, até janeiro de 2013 (data da publicação da NHO 09 da FUNDACENTRO), o reconhecimento da exposição à vibração de corpo inteiro ostenta natureza qualitativa, não se exigindo avaliação quantitativa, ante a ausência de limites de tolerância fixados nas normas então vigentes. Mesmo após janeiro de 2013, a avaliação quantitativa somente se faz necessária quando a análise preliminar indicar incerteza quanto à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Acrescente-se que o rol de agentes nocivos previsto nos anexos regulamentares possui caráter meramente exemplificativo, consoante o entendimento consolidado no Tema n. 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2013), segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a especialidade do período de 19/2/1998 a 1/11/2005 por exposição à vibração de corpo inteiro, com base no PPP que atesta tal condição nociva, alinhou-se ao posicionamento firmado por esta Corte, não merecendo qualquer reparo. Releva notar, por fim, que se presume que as informações constantes do documento são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal do referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a sua correta elaboração pelas empresas, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão de apelação (fl. 272) e no voto dos embargos de declaração (fl. 290). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 224), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS