Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005836-60.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: BRUNO DIAS CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). ADICIONAL DE INTERVALO. natureza REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre a rubrica denominada Adicional de intervalo HRA (Horas repouso).
Questão em discussão
2. Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica da verba adicional de intervalo paga ao empregado que desempenha suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir
3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
4. Natureza remuneratória do adicional de intervalo, a atrair a incidência de IRPF. Entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA.
5. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não tem o condão de modificar a natureza jurídica da rubrica, a teor da previsão contida no art. 4º, I, do CTN.
6. Acórdão da Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 3742 - RN (PUIL 3742 - tema 306/TNU), pela não incidência do IRPF sobre o adicional hora de repouso e alimentação - HRA, em confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ. O entendimento firmado pela TNU vincula as Turmas Recursais e Regionais de Uniformização, e não os demais órgãos do Poder Judiciário por falta de previsão constitucional e legal nesse sentido.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.