Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005836-60.2024.4.02.5002/ES
APELANTE: BRUNO DIAS CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DIAS CARNEIRO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). ADICIONAL DE INTERVALO. natureza REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre a rubrica denominada Adicional de intervalo HRA (Horas repouso).
Questão em discussão
2. Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica da verba adicional de intervalo paga ao empregado que desempenha suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir
3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
4. Natureza remuneratória do adicional de intervalo, a atrair a incidência de IRPF. Entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA.
5. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não tem o condão de modificar a natureza jurídica da rubrica, a teor da previsão contida no art. 4º, I, do CTN.
6. Acórdão da Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 3742 - RN (PUIL 3742 - tema 306/TNU), pela não incidência do IRPF sobre o adicional hora de repouso e alimentação - HRA, em confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ. O entendimento firmado pela TNU vincula as Turmas Recursais e Regionais de Uniformização, e não os demais órgãos do Poder Judiciário por falta de previsão constitucional e legal nesse sentido.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
8. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (evento 25), foram desprovidos (evento 44).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022; art. 2º, §2º, da Lei 5.811/1972; e art. 71, §4º, da CLT.
Defende, preliminarmente, que o acórdão deve ser anulado, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que os valores recebidos a título de hora repouso alimentação (HRA) possuem natureza indenizatória e, portanto, não implicam acréscimo patrimonial e não devem ser submetidos ao IRPF. Alega, ainda, suposta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões no evento 59.
É o relatório. Decido.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a referida súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido, ao decidir que a verba intitulada hora repouso alimentação - HRA possui natureza remuneratória e, portanto, não escapa da incidência do imposto de renda, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CASA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.
2. Registre-se, ademais, que a "alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Este Superior Tribunal entende legítima a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar tal entendimento. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Por fim, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.