Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0525862-39.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº 1.190/STJ. RPV. PRECATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. A MD. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para devida adequação ao Tema nº 20/STF - “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998", tendo em vista a aparente divergência do Acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565160, representativo da matéria versada nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve divergência do Acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565160.
III. Razões de decidir
3. Na Apelação interposta, a apelante trouxe em sua pretensão dois temas para atacar a r. sentença: 1) que o Fisco procedeu à autuação valendo-se de que todos os valores lançados em contabilidade com relação aos processos trabalhistas seriam fato gerador dos encargos previdenciários, mas que as verbas pagas tratavam-se de natureza indenizatória; e 2) que todas as filiais autuadas possuíam CNPJ's próprios, comprovando-se, conforme alegou, que o enquadramento do SAT estava correto, haja em vista que observados os graus de risco de cada estabelecimento.
4. Em análise ao voto condutor do Acórdão, tem-se que este deu parcial provimento à Apelação para declarar a inexigibilidade dos débitos fiscais relativos às diferenças de SAT.
5. O entendimento expresso no voto condutor condiz com o Tema nº 20/STF, posto que não houve afastamento de incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre o ganho de acordos trabalhistas justamente em razão de a verba destes serem consideradas remuneratórias.
6. Assim, muito embora não tenha restado explicitado o Tema nº 20/STF, a decisão em questão não se opõe ao mesmo.
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação não exercido, mantendo a decisão colegiada em consonância com o Tema nº 20/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão colegiada em consonância com o Tema nº 20/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.