Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0118995-77.2017.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB RJ154835)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente os embargos à execução opostos, com base no art. 487, I do CPC, mantendo a embargante no polo passivo da execução fiscal embargada.
2. A personalidade jurídica da sociedade executada é respeitada desde que inexista a identificação de que eventuais administradores dela se utilizem de modo abusivo com vista a se furtarem do adimplemento de crédito fiscal, devidamente inscrito em certidão de dívida ativa e sobre o qual recai a presunção de validade na modalidade de certeza e liquidez, artigo 2º da Lei 6.830 de 1980.
3. No caso concreto, verifica-se que há utilização de mesmo endereço comercial e clara identidade de sócios e administradores atuando em ambas empresas, o que foi detalhadamente analisado em sentença,
4. Ainda, contrário ao que alega o apelante, a Zimbra entregou declaração de inatividade à RFB em 2007, confirmando assim que não exercia mais suas atividades empresariais
5. Assim, no presente caso, há que ser mantida a sentença recorrida, visto que, analisando o conjunto probatório dos autos, há elementos suficientes para deduzir a ocorrência de sucessão empresarial.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.