Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032262-20.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DAS POSSES (OAB ES023556)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
I. CASO EM EXAME
1. 1) Remessa Necessária e Apelos interpostos por ambas as partes em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva, quando determinou a exclusão da embargante do polo passivo da correspondente execução fiscal; condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Vale Fértil Agrícola Ltda requereu a reforma parcial da decisão recorrida, sob o argumento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da dívida executada.
3. A União Federal/Fazenda Nacional apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, que concluiu pela inexistência de grupo econômico irregular ou de aquisição de fundo comércio. Nas razões de apelação estão presentes argumentos com base nos quais demonstra que as questões de fato e de direito controvertidas ou foram mal apreciadas ou foram desconsideradas pelo juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN. Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.
5. O caso dos autos versa sobre confusão patrimonial caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação de bens imateriais utilizados sucessivamente por diversas pessoas jurídicas, por intermédio do mesmo administrador de fato, que os transferiu das empresas que foram dissolvidas irregularmente (grandes devedoras do fisco) para as novas que foram criadas com semelhante objeto social para dar continuidade ao mesmo ramo empresarial (mas sem o passivo fiscal). A sucessão irregular de empresas foi feita em detrimento da União.
6. Ficou evidenciado que, sob o comando informal de idêntico administrador de fato, tanto as empresas sucedidas (coexecutadas) se tornaram inviáveis em virtude de fraudes e de imenso passivo fiscal, como as empresas sucessoras (autoras desta ação), sob nova estrutura e sem passivo fiscal, prosseguiram na exploração de atividade econômica essencialmente semelhante.
7. A manifesta sucessão empresarial, decorrente da transferência fraudulenta de bens incorpóreos utilizados no exercício da atividade das sociedades executadas, que são grandes devedoras do fisco e foram irregularmente dissolvidas, deflagra a responsabilidade das autoras desta ação ordinária pelos débitos fiscais das empresas sucedidas, nos termos do art. 133, I, do CTN - o que evidencia, por conseguinte, a existência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a Embargante e a União.
8. No julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0002083-69.2015.4.02.0000 (processo 0002083-69.2015.4.02.0000/TRF2, evento 30, DOC86), esta Quarta Turma Especializada em Direito Tributário desta Corte manteve a Apelada deste feito no polo passivo de outras execuções fiscais nas quais se discutiu questões de fato e de direito análogas às que ora são debatidas nestes embargos à execução fiscal.
9. A sentença recorrida deve ser integralmente reformada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral de declaração da inexistência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a embargante e a União no que diz respeito às dívidas tributárias relativas à execução fiscal conexa.
10. A modificação do meritum causae acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto por Vale Fértil Agrícola Ltda contra o capítulo da sentença que condenou a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência - o qual não mais subsiste.
IV. DISPOSITIVO
11. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas. Apelação da Vale Fértil Agrícola Ltda julgada prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, e julgar prejudicado o recurso interposto por Vale Fértil Agrícola Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.