Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032262-20.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DAS POSSES (OAB ES023556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
I. CASO EM EXAME
1. 1) Remessa Necessária e Apelos interpostos por ambas as partes em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva, quando determinou a exclusão da embargante do polo passivo da correspondente execução fiscal; condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Vale Fértil Agrícola Ltda requereu a reforma parcial da decisão recorrida, sob o argumento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da dívida executada.
3. A União Federal/Fazenda Nacional apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, que concluiu pela inexistência de grupo econômico irregular ou de aquisição de fundo comércio. Nas razões de apelação estão presentes argumentos com base nos quais demonstra que as questões de fato e de direito controvertidas ou foram mal apreciadas ou foram desconsideradas pelo juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN. Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.
5. O caso dos autos versa sobre confusão patrimonial caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação de bens imateriais utilizados sucessivamente por diversas pessoas jurídicas, por intermédio do mesmo administrador de fato, que os transferiu das empresas que foram dissolvidas irregularmente (grandes devedoras do fisco) para as novas que foram criadas com semelhante objeto social para dar continuidade ao mesmo ramo empresarial (mas sem o passivo fiscal). A sucessão irregular de empresas foi feita em detrimento da União.
6. Ficou evidenciado que, sob o comando informal de idêntico administrador de fato, tanto as empresas sucedidas (coexecutadas) se tornaram inviáveis em virtude de fraudes e de imenso passivo fiscal, como as empresas sucessoras (autoras desta ação), sob nova estrutura e sem passivo fiscal, prosseguiram na exploração de atividade econômica essencialmente semelhante.
7. A manifesta sucessão empresarial, decorrente da transferência fraudulenta de bens incorpóreos utilizados no exercício da atividade das sociedades executadas, que são grandes devedoras do fisco e foram irregularmente dissolvidas, deflagra a responsabilidade das autoras desta ação ordinária pelos débitos fiscais das empresas sucedidas, nos termos do art. 133, I, do CTN - o que evidencia, por conseguinte, a existência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a Embargante e a União.
8. No julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0002083-69.2015.4.02.0000 (processo 0002083-69.2015.4.02.0000/TRF2, evento 30, DOC86), esta Quarta Turma Especializada em Direito Tributário desta Corte manteve a Apelada deste feito no polo passivo de outras execuções fiscais nas quais se discutiu questões de fato e de direito análogas às que ora são debatidas nestes embargos à execução fiscal.
9. A sentença recorrida deve ser integralmente reformada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral de declaração da inexistência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a embargante e a União no que diz respeito às dívidas tributárias relativas à execução fiscal conexa.
10. A modificação do meritum causae acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto por Vale Fértil Agrícola Ltda contra o capítulo da sentença que condenou a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência - o qual não mais subsiste.
IV. DISPOSITIVO
11. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas. Apelação da Vale Fértil Agrícola Ltda julgada prejudicada.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 21), não foram acolhidos (evento 38).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 135, III, do CTN; e art. 124, I, do CTN.
Defende, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, no qual foi incluída com base em presunções de formação de grupo econômico.
Além disso, alega existência de dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em torno da validade ou não da inclusão da recorrente no polo passivo de execução fiscal, em razão da configuração de grupo econômico.
Observa-se que o órgão julgador, para alcançar suas conclusões, se utilizou do conjunto fático-probatório dos autos, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida no EVENTO 118 da execução fiscal correspondente descreveu em pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além de outros elementos de relevância.
Na hipótese, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na correspondente execução fiscal que determinou a inclusão da Apelada na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros.
Acresce-se a isso, o fato de que, diante de indícios de conduta fraudulenta, fica autorizada também a aplicação do art. 50 do Código Civil, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades quando há abuso de personalidade jurídica em decorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, identificados os elementos previstos na hipótese normativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo do processo executivo, independente de ação própria.
Dessa forma, as circunstâncias e demais documentos juntados no processo pela União Federal/Fazenda Nacional demonstram a responsabilidade tributária da Apelada e das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico em questão.
Impende ressaltar que a responsabilidade solidária, em matéria tributária, somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de ordem. Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida inteira. A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência. Consoante o disposto no art. 124 do CTN, são solidários, perante o Fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente pela lei.
Convém salientar, por oportuno, que esta Quarta Turma Especializada deste Tribunal já reconheceu a responsabilidade tributária do aludido grupo econômico. Para evitar repetições concernentes aos fatos e argumentos que motivaram a inclusão da Embargante/Apelada no polo passivo de várias execuções fiscais, reporto-me na íntegra o r. Voto condutor do Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento n° 0002083-69.2015.4.02.0000 (processo 0002083-69.2015.4.02.0000/TRF2, evento 30, DOC86).
Resta, portanto, caracterizado o grupo econômico familiar denominado Campo Verde, onde Magno Alexandre Feres Barbosa é o administrador. Como exemplo as sócias da apelante, respectivamente irmã e filha de Magno Alexandre, também são sócias, ou já foram sócias, das seguintes empresas que compõem o grupo família: C &V Minas Agropecuária Ltda, Transcontinental Trading Ltda, Campo Verde Transportes Ltda, Assergro Assessoria e Serviços, e Ltda-me, CV Rio Agropecuária Ltda, entre outras.
Para dissentir de tais conclusões e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.