Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001422-74.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ199274)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SEM PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob fundamento de ausência de carência mínima necessária. A controvérsia recursal cinge-se ao cômputo do período de 01/09/2009 a 16/08/2010, vinculado à empresa Moda Básica Indústria e Comércio de Roupas LTDA., cuja anotação em CTPS decorreu exclusivamente de acordo homologado em reclamação trabalhista, sem a apresentação de prova material contemporânea aos fatos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo empregatício anotado em CTPS em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho pode ser computado para fins de carência previdenciária; (ii) estabelecer se, ausente prova material contemporânea, é possível o reconhecimento do período de trabalho alegado para fins de concessão de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de aposentadoria por idade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima e carência, nos termos dos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991 e art. 142 da mesma lei, quando se tratar de segurado inscrito antes de 24/07/1991.
4. A perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento da aposentadoria por idade, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 e o Enunciado nº 90 das Turmas Recursais do RJ, desde que preenchidos os requisitos de idade e carência, ainda que não simultaneamente.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1188 (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP), estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo e seus documentos derivados somente se qualificam como início de prova material válida se acompanhados de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados.
6. Ausente prova contemporânea ao período de vínculo reconhecido judicialmente, mesmo após intimação para apresentação de documentos complementares, inviabiliza-se o cômputo do referido tempo de serviço para fins de carência previdenciária.
7. Sem o reconhecimento do período laboral de 01/09/2009 a 16/08/2010, a autora não implementa a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade desde a DER (12/03/2019).
8. Aplicando-se o Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença, em 2% (dois por cento), por ter sido integralmente desprovido o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A anotação em CTPS oriunda de acordo homologado na Justiça do Trabalho só produz efeitos previdenciários se acompanhada de prova material contemporânea que comprove o efetivo exercício de atividade.
2. A ausência de documentos contemporâneos impede o reconhecimento do tempo de serviço para fins de carência previdenciária, ainda que haja homologação judicial trabalhista.
3. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando o recurso for integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48 a 51 e 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, Tema 1188, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.