Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044854-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: DALLGREE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
APELADO: AMAZON AGROSCIENCES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TATYANE COITO FERRARI (OAB SP357478)
ADVOGADO(A): ROBERTO FERRARI FILHO (OAB SP356541)
EMENTA
DIREITO da PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REGISTRO DE MARCA MISTA. CONVIVÊNCIA DE SINAIS DISTINTIVOS NO MERCADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTÂNCIA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da apelada, depositada na classe 35. A apelante sustenta colidência com a marca nominativa de sua titularidade, registrada na classe 01, requerendo a declaração de nulidade do registro da apelada. A apelada, embora vencedora, reiterou o pedido de análise do direito de precedência, sustentando que utiliza a marca em questão anteriormente ao depósito da apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há colidência entre os sinais, apta a justificar a nulidade do registro da marca da apelada; (ii) verificar se assiste razão à apelada quanto ao alegado direito de precedência no uso da marca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da distintividade entre as marcas revela grau suficiente de diferenciação, sendo aplicável a teoria da distância, segundo a qual marcas que contenham elementos comuns podem coexistir quando sua apresentação visual e demais componentes permitam a diferenciação no mercado consumidor.
4. A marca da apelada, além de mista, possui elementos gráficos estilizados, além de termos adicionais, os quais contribuem para a individualização do sinal, afastando risco de confusão ou associação indevida com a marca da apelante.
5. A expressão constante da marca da apelante é de uso comum e caráter evocativo, não sendo dotada de exclusividade suficiente para impedir o uso por terceiros em contextos distintos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a coexistência de marcas evocativas ou fracas.
6. As provas apresentadas pela apelada não comprovam o uso efetivo, habitual e comercial da marca tal como registrada no INPI em momento anterior ao registro da apelante, não sendo suficiente a documentação para ensejar o reconhecimento do direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Marcas mistas com elementos gráficos e nominativos distintos podem coexistir no mercado quando há suficiente grau de diferenciação, conforme a teoria da distância.
2. Expressões evocativas ou de uso comum não conferem exclusividade absoluta, sendo admitida sua convivência com outras marcas que apresentem composição distintiva.
3. A prova do direito de precedência exige a demonstração de uso efetivo e habitual da marca, tal como registrada, em momento anterior ao pedido de registro impugnado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX, e 129, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.