Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5044854-82.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: DALLGREE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
APELADO: AMAZON AGROSCIENCES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TATYANE COITO FERRARI (OAB SP357478)
ADVOGADO(A): ROBERTO FERRARI FILHO (OAB SP356541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DALLGREE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO da PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REGISTRO DE MARCA MISTA. CONVIVÊNCIA DE SINAIS DISTINTIVOS NO MERCADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTÂNCIA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da apelada, depositada na classe 35. A apelante sustenta colidência com a marca nominativa de sua titularidade, registrada na classe 01, requerendo a declaração de nulidade do registro da apelada. A apelada, embora vencedora, reiterou o pedido de análise do direito de precedência, sustentando que utiliza a marca em questão anteriormente ao depósito da apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há colidência entre os sinais, apta a justificar a nulidade do registro da marca da apelada; (ii) verificar se assiste razão à apelada quanto ao alegado direito de precedência no uso da marca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da distintividade entre as marcas revela grau suficiente de diferenciação, sendo aplicável a teoria da distância, segundo a qual marcas que contenham elementos comuns podem coexistir quando sua apresentação visual e demais componentes permitam a diferenciação no mercado consumidor.
4. A marca da apelada, além de mista, possui elementos gráficos estilizados, além de termos adicionais, os quais contribuem para a individualização do sinal, afastando risco de confusão ou associação indevida com a marca da apelante.
5. A expressão constante da marca da apelante é de uso comum e caráter evocativo, não sendo dotada de exclusividade suficiente para impedir o uso por terceiros em contextos distintos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a coexistência de marcas evocativas ou fracas.
6. As provas apresentadas pela apelada não comprovam o uso efetivo, habitual e comercial da marca tal como registrada no INPI em momento anterior ao registro da apelante, não sendo suficiente a documentação para ensejar o reconhecimento do direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Marcas mistas com elementos gráficos e nominativos distintos podem coexistir no mercado quando há suficiente grau de diferenciação, conforme a teoria da distância.
2. Expressões evocativas ou de uso comum não conferem exclusividade absoluta, sendo admitida sua convivência com outras marcas que apresentem composição distintiva.
3. A prova do direito de precedência exige a demonstração de uso efetivo e habitual da marca, tal como registrada, em momento anterior ao pedido de registro impugnado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX, e 129, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011.
Nesta sede, a recorrente aponta contrariedade aos artigos 124, XIX, e 129 da Lei n. 9.279/1996.
Afirma que o recurso é "totalmente cabível e deverá ser conhecido e provido, pois ao final restará evidenciado que: a) A causa está devidamente prequestionada; b) O v. acórdão contrariou o quanto disposto nos arts.124, inciso XIX e 129 da Lei nº 9.279/96; c) Não se pretende com o presente recurso o reexame de provas, situação em que não se aplica a Súmula 7 desta C. Corte; d) Não há orientação do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula 83; e e) Os fundamentos do Acórdão recorrido foram atacados no presente recurso".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Demonstrada a contrariedade e negativa de vigência à lei federal quanto a matéria que fundamenta o Recurso Especial, aguarda a Recorrente que, deferido o seu processamento, subam os autos à consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando, conh ecida a irresignação, mereça provimento para o efeito de reformar o v. acórdão recorrido, com a consequente procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões nos Eventos 44 e 47.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional apontada (art. 124, XIX, da LPI).
Veja-se:
(...)
A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, ainda, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.
Portanto, dentre os requisitos exigidos para o registro da marca, destacam-se a sua distintividade e disponibilidade. Dessa forma, o sinal através do qual a marca se apresenta deve ser diverso dos demais existentes em uso ou sob registro de outra empresa pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim, justamente para o consumidor não incorrer em erro, atentando-se para o fato de que os objetivos principais do legislador são a proteção do consumidor e do empresário titular da marca anterior, de modo a livrá-lo da concorrência desleal.
Sendo assim, há vedação expressa de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96 – LPI).
Destaca-se que, para a aplicação do referido dispositivo legal, é necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a existência de registro marcário anterior; afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas; a reprodução ou imitação da marca anterior e a suscetibilidade de confusão ou associação entre os sinais.
A controvérsia se resume à avaliação da condição de distintividade entre os sinais da marca nominativa do apelante "POWERCROP", em oposição a marca mista do apelado "AMAZON AgroSciences POWER CROP".
Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos similares, quais sejam, no ramo de substâncias químicas para agricultura, resultando em afinidade de produtos e serviços, o que promove a concorrência entre si, afastando assim o princípio da especialidade.
Já quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados. Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.
Vejamos abaixo os supostos registros colidentes: (...)
Ao confrontarmos as marcas mistas e nominativas supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade, devendo ser aplicada a teoria da distância ao presente caso.
A propósito, de início, observo que as classes nas quais as marcas, nominativa, da apelante, e mista, da apelada, estão registradas são distintas e, conquanto possam tangenciar-se, vejo que eventual comunhão entre os produtos comercializados é rarefeita, pois na Classe 01, da apelada, especificam-se compostos orgânicos [fertilizantes]; Fertilizantes; Substâncias químicas para agricultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Composto orgânico destinado à adubação, o que afasta a possibilidade de colidência real entre o público consumidor, pelo que deve ser aplicada a Teoria da Especialidade.
A proteção das marcas varia de acordo com seu grau de distintividade. Justamente por isso é de fundamental importância – não apenas para os titulares de marcas depositadas e/ou registradas, mas principalmente para aqueles cujo trabalho envolve a criação de marcas – entender de que se trata essa tal de “distintividade”.
Pode-se inferir que a distintividade seja uma característica daquilo que é distintivo, ou daquilo que é capaz de distinguir, diferenciar. Aplicando-se essa definição ao Direito Marcário, tem-se que a distintividade é a faculdade que uma marca possui de poder ser distinguida de outras que identifiquem produtos/serviços iguais, ou semelhantes.
Mas como medir o grau de distintividade de uma marca? Sim, porque, se a proteção de uma marca varia de acordo com seu grau de distintividade e se a capacidade de o titular preservar a exclusividade de uso dessa marca depende diretamente desse grau, é imprescindível saber como fazer essa avaliação.
Caminho adequado para tal avaliação pode ser haurido da utilização de um gráfico denominado “Espectro de Distintividade”. Nesse sentido, cabe observar que o conceito desse espectro foi estabelecido por meio da decisão norte-americana no processo Abercrombie & Fitch Co. v. Hunting World 537 F.2d 4 (2nd Cir. 1976) e é bastante útil para explicar o nível de distintividade e de proteção de diferentes tipos de marcas.
De acordo com a doutrina norte-americana, as marcas são divididas dentro desse espectro em cinco categorias, que variam do grau mais forte de distintividade ao mais fraco: fanciful (fantasiosas) / arbitrary (arbitrárias) / suggestive (sugestivas ou evocativas) / descriptive (descritivas) / generic (genéricas).
(...)
Nesse ponto, a expressão POWERCROP", traduzida do inglês para o português significa “colheita de poder” ou “fortalecer a colheita”, como bem apontou a sentença. Além disso, fica evidente que tal termo é evocativo para os produtos assinalados pela apelante, uma vez que sugere ao consumidor a ideia de qualidade e eficácia dos produtos e serviços oferecidos, ao transmitir a promessa de uma colheita mais vigorosa e produtiva.
Ademais, a marca da apelada além de ser mista e apresentar diversos elementos gráficos estilizados, acrescenta ainda os termos "Amazon AgroSciences, sendo que o primeiro traduzido da língua inglesa, significa uma região do Brasil, não tendo qualquer relação com os produtos/serviços oferecidos pela apelada, sendo considerado um elemento arbitrário. Já o segundo termo é acompanhado de um logotipo com estilização nas cores verde, amarela e azul, o que corrobora para a distintividade da marca.
Assim, no que tange ao tema de marcas com expressões comuns e evocativas, como do presente caso, o Colendo Superior de Justiça pronunciou que as “marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo” (STJ - REsp 1.166.498 – Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011).
Logo, nos casos de marcas fracas ou evocativas, o registro é concedido, porém, com limitação à extensão de sua proteção (ou seja, sua exclusividade é mitigada), arcando o seu titular com o ônus de conviver com marcas relativamente semelhantes. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelo C. STJ: (...)
Ademais, deve-se atentar que o signo em discussão foi registrado em sua apresentação mista, que guarda suficiente distintividade entre si, fato que reforça a possibilidade da sua convivência no mercado consumidor.
Nesse particular, destaco ainda que a apresentação visual da marca da apelada é formada por grupos de letras apresentando dimensões diferentes, letras ligadas a um elemento figurativo, grupos de letras apresentando grafismos diferentes e letras apresentando um grafismo especial, o que corrobora para a diferenciação com a marca nominativa da apelante, vejamos: (...)
Portanto, o elemento figurativo, nessas hipóteses, tem grande relevo para que as marcas mistas, quando se valem de elementos nominativos comuns, possam conviver sem possiblidade de causar confusão nos consumidor.
Aplicável ao caso, a Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: (...)
De tal sorte, em sua impressão de conjunto, entendo serem os registros formados por características que os individualizam, tornando a marca mista da apelada suficientemente distinta daquela nominativa da empresa apelante.
Por fim, para corroborar o entendimento, a Autarquia Especializada fundamentou muito bem a questão conforme evento 21, DOC2, o qual adoto como razões de decidir:
Análise da composição da marca da Autora
De um lado, tem-se a marca anterior "POWERCROP" da Autora, expressão formada pela junção entre as palavras "POWER" e "CROP", que, traduzidas do inglês, se referem a "PODER" ou "FORÇA" e "COLHEITA".
Tal expressão, portanto, é dotada de frágil teor distintivo, na medida em que de fato possui relação fácil de ser identificada com a finalidade dos produtos que assinala - fertilizantes.
Trata-se, portanto, de expressão evocativa ou sugestiva, como ensina o Manual de Marcas:
(...)
Há de se destacar que, do que se sabe, "POWERCROP" é termo não dicionarizado, formado da justaposição de "POWER" e "CROP"; assim, ao formar palavra nova, ainda que seja evocativa, é passível de registro.
Contudo, é certo que, para marcas evocativas, menor será o escopo de proteção, isto é, mas se admite a convivência com marcas similares:
(...)
É fácil perceber que, neste conjunto marcário, os termos "POWER" e "CROP" dividem espaço com a expressão "AMAZON AgroSciences", à qual se adiciona logotipo de estilização das cores verde, amarela e azul.
O fato é que, nesta marca, o elemento principal deve ser considerado a palavra "AMAZON" - traduzida do inglês, "AMAZÔNIA", Estado brasileiro. Lembre-se que, salvo determinadas exceções, as denominações de locais geográficos são perfeitamente apropriáveis como marca, conforme estabelece o art. 181 da LPI:
Art. 181. O nome geográfico que não cons tua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento caracterís co de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Disso se extrai que "AMAZON" é termo arbitrário, que confere relevante distintividade à marca do Réu, e que não se encontra presente na marca da Autora.
Ausência de risco de confusão ou associação
Verificou-se, resumidamente, que as impressões de conjunto são diversas; enquanto a marca anterior se resume à expressão evocativa "POWERCROP", a marca da empresa Ré é formada por conjunto diverso, no qual o elemento "AMAZON" possui papel preponderante, sem falar de outras diferenciações relevantes, tais como a peculiar configuração visual e a separação entre as palavras "POWER" e "CROP".
Portanto, os sinais conforme depositados junto ao INPI, podem coexistir. (destaquei).
Como consequência, não merece reparo a conclusão do Juízo de primeiro grau relativa à possibilidade de confusão ou associação entre as marcas em questão.
Assim, plenamente possível a convivência entre as marcas relativas aos registros em análise, como consectário da Teoria da Distância, uma vez que no presente caso é evidente a distintividade entre os sinais no momento em que foi depositado o registro da apelada.
Portanto, percebe-se que o signo registrado pela apelada possui distintividade e não encontra óbice nas vedações insculpidas no artigo 124, XIX, da LPI.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
No que tange à alegação de contrariedade ao art. 129 da LPI, deve-se atentar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ""compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Como se vê no caso, não há fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados, tendo em vista que o art. 129 da LPI conta com caput e dois parágrafos (§§ 1º e 2º). A mera menção ao art. 129, sem demonstrar a forma como foi contrastado com o acórdão recorrido, impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c.
2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.)
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.