Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110222-72.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (RÉU)
APELADO: WILMA LAUREANO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ESENILDA LUCAS FARIAS CHAVES (OAB RJ211988)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO DA ESPOSA, VITALÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada por WILMA LAUREANO DE OLIVEIRA em face da ora apelante, objetivando, “o restabelecimento de pensão por morte estabelecida por ato ilícito, bem como o pagamento dos atrasados desde a cessação do pagamento e de indenização por danos morais”, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “para condenar a parte ré ao restabelecimento dos alimentos indenizatórios fixados no título judicial formado nos autos do processo n° 85.163, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao pagamento dos atrasados desde a data da cessação do pagamento, acrescido de correção monetária segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando devida cada parcela, e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do CTN.”
II - Ao contrário do afirmado, o título judicial que reconheceu o direito da apelada ao recebimento de pensão em razão de acidente ferroviário que resultou na morte do seu marido, não especificou o termo final do mencionado pensionamento.
III - O referido título judicial foi formado em 1977. Portanto, aplica-se, in casu, com fulcro no princípio tempus regit actum. o Código Civil de 1916, então vigente.
IV - O pensionamento que leva em consideração a duração provável da vida de vítima, embora possua previsão no atual Código Civil, não possui correspondente similar no Código anterior.
V - Não é possível a aplicação da atual jurisprudência pátria que se firmou levando em consideração a atual previsão legal que determina que o pensionamento decorrente de responsabilização por ato ilícito deve considerar a expectativa de vida da vítima.
VI - Logo, com razão o juízo de primeiro grau ao entender que “(...) a obrigação de pagamento dos alimentos indenizatórios deve persistir durante o restante da vida da beneficiária (vitalícia)”.
VII – Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.