FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS
OAB/RJ 250189·CPF·Representa: Autor
CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
CPF·Representa: Réu
JESSICA TOTTE CUBRIC
OAB/RJ 182080·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 10:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
20/08/2025, 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
13/08/2025, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
03/08/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
28/07/2025, 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
25/07/2025, 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
25/07/2025, 20:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
25/07/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Determinada a intimação
24/07/2025, 14:30
Conclusos para decisão/despacho
23/07/2025, 21:43
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•24/07/2025, 14:30
SENTENÇA
•05/11/2024, 14:06
28/07/2025, 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
25/07/2025, 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
25/07/2025, 20:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
25/07/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:30
Determinada a intimação
24/07/2025, 14:30
Conclusos para decisão/despacho
23/07/2025, 21:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50007221620244025108/TRF2
23/07/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000722-16.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: NICHOLA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189)
APELADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. PORTARIA MEC. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS SELEÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Caixa Econômica Federal e Faculdade União Araruama de Ensino Ltda; julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
3. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001 atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência.
4. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
5. A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.
6. O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica inconstitucionalidade das regras de seleção. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014.
8. Não há violação ao princípio da isonomia, mas critérios objetivos de seleção. Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011559-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023.
9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NICHOLA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189)
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): JESSICA TOTTE CUBRIC
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5000722-16.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
30/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
07/03/2025, 12:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
07/03/2025, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
20/02/2025, 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
10/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
08/02/2025, 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
08/02/2025, 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
04/02/2025, 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
04/02/2025, 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2025, 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2025, 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2025, 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2025, 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
31/01/2025, 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
11/12/2024, 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
10/12/2024, 22:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
30/11/2024, 03:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
23/11/2024, 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 49 e 50
15/11/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
07/11/2024, 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
07/11/2024, 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
06/11/2024, 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
05/11/2024, 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
05/11/2024, 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
05/11/2024, 14:06
Julgado improcedente o pedido
05/11/2024, 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
05/11/2024, 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
05/11/2024, 14:06
Conclusos para julgamento
29/10/2024, 13:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
03/09/2024, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
27/08/2024, 01:13
Juntada de Petição
16/08/2024, 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
13/08/2024, 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 36
12/08/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
05/08/2024, 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
05/08/2024, 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33