Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000722-16.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: NICHOLA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189)
APELADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. PORTARIA MEC. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS SELEÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Caixa Econômica Federal e Faculdade União Araruama de Ensino Ltda; julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
3. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001 atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência.
4. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
5. A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.
6. O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica inconstitucionalidade das regras de seleção. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014.
8. Não há violação ao princípio da isonomia, mas critérios objetivos de seleção. Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011559-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023.
9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.