Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011943-56.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a reforma da sentença (evento 40, integrada no evento 54, 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC, ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos de devedor nº 5047997-84.2021.4.02.5101, desconstituindo o título executivo (CPC/2015, art. 925), mantendo o bloqueio do valor constrito para fins de posterior transferência à execução fiscal nº 5005930-70.2022.4.02.5101, pendente em curso na 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro contra a mesma parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2. Conforme relatado, a devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ANS em honorários advocatícios nos autos da execução fiscal após a extinção em razão da procedência do pedido deduzido nos embargos à execução.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1520710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa, seja embargos à execução ou ação anulatória, de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. Decidiu, ainda, a Corte Superior que o somatório das condenações não pode exceder o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, §2º (STJ, REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044509-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 27/04/2022).
4. Considerando o valor da causa, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a condenação nos autos dos embargos à execução (10% sobre o valor da execução) e tratar-se de extinção por conseqüência lógica da procedência dos embargos, deve a apelada ser condenada em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa.
5. Apelação provida para condenar a ANS em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar a ANS em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, devidamente atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.