Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011943-56.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 15.2):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a reforma da sentença (evento 40, integrada no evento 54, 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC, ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos de devedor nº 5047997-84.2021.4.02.5101, desconstituindo o título executivo (CPC/2015, art. 925), mantendo o bloqueio do valor constrito para fins de posterior transferência à execução fiscal nº 5005930-70.2022.4.02.5101, pendente em curso na 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro contra a mesma parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2. Conforme relatado, a devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ANS em honorários advocatícios nos autos da execução fiscal após a extinção em razão da procedência do pedido deduzido nos embargos à execução.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1520710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa, seja embargos à execução ou ação anulatória, de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. Decidiu, ainda, a Corte Superior que o somatório das condenações não pode exceder o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, §2º (STJ, REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044509-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 27/04/2022).
4. Considerando o valor da causa, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a condenação nos autos dos embargos à execução (10% sobre o valor da execução) e tratar-se de extinção por conseqüência lógica da procedência dos embargos, deve a apelada ser condenada em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa.
5. Apelação provida para condenar a ANS em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, devidamente atualizado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 42.2).
Em suas razões recursais (evento 53), a recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao argumento de que os honorários advocatícios devem remunerar trabalho efetivamente realizado, afirmando que toda a atuação do patrono da parte vencedora teria ocorrido exclusivamente nos autos dos embargos à execução, inexistindo labor relevante na execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas no evento 58.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, consignando, de modo claro, a existência de condenação em honorários nos embargos à execução, a extinção da execução fiscal por decorrência lógica daquela decisão e a atuação dos patronos da parte vencedora nos autos do executivo, valorada à luz dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. O fato de o órgão de origem ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela recorrente não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada.
Cumpre registrar, ademais, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema Repetitivo 587), que reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, observados os limites legais. Tal circunstância reforça a inexistência de omissão, na medida em que o órgão julgador aplicou orientação jurisprudencial consolidada ao caso concreto.
Por outro lado, a pretensão recursal revela-se inviável na instância especial, pois demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência, à extensão e à relevância da atuação profissional desenvolvida nos autos da execução fiscal, bem como quanto à adequação e proporcionalidade do percentual de honorários fixado. O órgão de origem reconheceu a ocorrência de atuação advocatícia no feito executivo e, a partir da valoração desses elementos fáticos, arbitrou a verba honorária em 5% do valor executado. A revisão desse entendimento exigiria a reapreciação de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.