Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054566-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: JOHNATAN RODRIGUES LAMAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A concessão da gratuidade de justiça não está condicionada à comprovação de miserabilidade, mas exige demonstração da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
4.O benefício pode ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a suficiência de recursos do requerente, cabendo ao magistrado avaliar concretamente a situação econômica do postulante.
5.O critério objetivo adotado pela jurisprudência considera a renda mensal inferior a três salários mínimos como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça, o que não se verifica no caso dos autos, pois o agravante recebe rendimentos superiores a esse limite.
6.A simples existência de despesas, como gastos momentâneos com cartão de crédito e farmácia, não caracteriza, por si só, a impossibilidade de pagamento das custas processuais, especialmente quando não há comprovação da continuidade dessas despesas em valores fixos.
7.Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
8.Tese de julgamento:
1.A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
2.O critério objetivo de renda mensal inferior a três salários mínimos é utilizado para aferição da vulnerabilidade econômica, sendo insuficiente para concessão do benefício a alegação genérica de despesas sem comprovação de impacto permanente sobre a capacidade financeira do postulante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2016; TRF2, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 30.04.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.