Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054566-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: JOHNATAN RODRIGUES LAMAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA IMPLÍCITA DE NÍVEL SUPERIOR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação ordinária visando à atribuição de 10 pontos relativos à experiência profissional na prova de títulos do Edital nº 03/2022 para o cargo de Tecnólogo/Recursos Humanos de autarquia federal de ensino, à reclassificação em lista de homologação, à manutenção no cargo e à indenização por danos morais, bem como à concessão de gratuidade de justiça.
2.O juízo de origem entendeu que a experiência apresentada, exercida em cargos de nível médio, não atendia ao requisito editalício, por supostamente exigir experiência em cargo de nível superior. Indeferiu a gratuidade de justiça. Revogou tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.Há três questões em discussão: (i) interpretação do critério editalício referente à experiência profissional; (ii) existência de dano moral indenizável; (iii) cabimento da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.O edital exige experiência profissional “na área ou na formação específica relacionada ao Cargo Público para o qual concorre”, sem previsão de que tal experiência deva ser exercida em cargo de nível superior.
5.A Administração e o Judiciário estão vinculados ao texto objetivo do edital, sendo vedada a criação de requisitos não previstos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
6.A interpretação conferida na sentença ampliou indevidamente o alcance do edital ao extrair requisito implícito, inexistente no instrumento convocatório.
7.A regra do item 10.11, alínea “a”, refere-se exclusivamente à categoria “Títulos”, não se aplicando à “Experiência Profissional”, categorias distintas no Anexo VI do edital.
8.A documentação demonstra que o autor exerceu atividades na área de Recursos Humanos por período superior a oito anos, inclusive na própria autarquia federal, evidenciando aderência material às atribuições do cargo disputado.
9.A experiência deve ser avaliada quanto à natureza das atividades desempenhadas, e não ao nível hierárquico do cargo ocupado.
10.A jurisprudência repele restrições implícitas e reforça a vinculação objetiva ao edital.
11.Quanto ao dano moral, a ilegalidade administrativa não caracteriza, por si só, violação de direitos da personalidade, ausentes elementos que indiquem sofrimento psíquico intenso ou constrangimento excepcional.
12.Quanto à gratuidade de justiça, a renda líquida comprovada supera o critério objetivo usualmente adotado por esta Corte, inexistindo demonstração de despesas extraordinárias aptas a comprometer a subsistência familiar.
13.A Turma já havia anteriormente indeferido o benefício em agravo interno, por fundamentos coincidentes.
14.Tendo havido êxito substancial do autor, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, com inversão da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15.Apelação parcialmente provida para reformar a sentença quanto ao mérito, determinando o cômputo dos 10 pontos de experiência profissional previstos no Anexo VI do Edital nº 03/2022 e a reclassificação do autor, com base na nova pontuação total, na lista de homologação do concurso para o cargo de Tecnólogo/Recursos Humanos, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais e o indeferimento da gratuidade de justiça, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento:
a) É vedado exigir, por interpretação ampliativa, que a experiência profissional prevista no edital tenha sido exercida em cargo de nível superior quando tal requisito não consta expressamente do instrumento convocatório.
b) A ilegalidade administrativa na valoração de títulos em concurso público não gera, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 37, II
CPC, arts. 85, §2º; 86, parágrafo único; 98; 99, §2º; 300
CLT, art. 790, §3º (por analogia mencionada na sentença)
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AG 5011931-48.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma, 25/10/2022
TRF2, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 10/07/2019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida no que se refere ao mérito da questão relativa ao cômputo da experiência profissional na prova de títulos, determinando que sejam atribuídos ao apelante JOHNATAN RODRIGUES LAMAS os dez pontos referentes à experiência profissional prevista no Anexo VI do Edital nº 03/2022, com a consequente reclassificação, com base na nova pontuação total, na lista de homologação do concurso público para o cargo de Tecnólogo em Recursos Humanos do IFRJ, mantendo a sentença recorrida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, e invertendo os ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.