Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031066-40.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PROTEHOUSE COMERCIO E SERVIÇO EIRELI - ME (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ASSIS MOREIRA (OAB RJ157524)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE dispensa de preparo. prevalência do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. obrigatoriedade de preparo por parte dos conselhos profissionais. agravo interno não provido
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação com fundamento na ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal por parte das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
III. Razões de decidir
3. Apesar da natureza autárquica reconhecida às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, o art. 1.007, § 1º não se aplica a estas, pois não estão isentas do pagamento de custas, conforme previsão expressa no art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96, que assim dispõe: “a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”.
4. Ademais, em que pese a irresignação do Agravante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento durante o julgamento do REsp 1338247/RS no sentido de que o caráter especial do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 implica a prevalência sobre os arts. 511 do CPC de 1973 (cujo teor é equivalente ao disposto no art. 1.007, §1º, do NCPC) e 39 da Lei 6.830/1980.
5. Frise-se ainda que o Agravante foi devidamente intimado para, nos termos do artigo 1007, §4º, do novo CPC, efetuar o recolhimento do preparo, tendo transcorrido o lapso temporal sem comprovação do pagamento, razão pela qual também não merece prosperar o argumento de desrespeito ao disposto no art. 101, do CPC, que versa sobre pedido de gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.