Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031066-40.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PROTEHOUSE COMERCIO E SERVIÇO EIRELI - ME (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ASSIS MOREIRA (OAB RJ157524)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em agravo interno opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte autora da demanda principal objetivava a reforma de acórdão que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto com fundamento na ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de intimação pessoal para recolhimento das custas após não conhecer o recurso com fundamento na ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. Destaca-se que, ao contrário do que aduz o Embargante, na ocasião da interposição do recurso de apelação não foi formulado pedido de dispensa do preparo, tendo a parte apelante apenas declarado que "O preparo é dispensado pelo artigo 39 da LEF.". Vindo os autos à segunda instância, foi fixado prazo para a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas recursais devidas, em consonância com o que preceituam os artigos 932, parágrafo único e 1.007, caput, e §4º do CPC/2015. O prazo transcorreu in albis, o que ensejou o não conhecimento do recurso com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.