Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007510-58.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: NEIDE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INTERESSE DE AGIR. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. SÚMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações Cíveis interpostas por NEIDE DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EDIFICAR – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a EDIFICAR, solidariamente, pagar a quantia de R$ 4.317,79 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção supostamente existentes no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
2. O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedentes do STJ.
3. A fiduciante acostou aos autos o contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Legitimidade passiva da CEF configurada, bem como a sua responsabilidade pelo vício de construção.
4. O interesse de agir “surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.” (REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.)
5. No caso concreto, a resistência da CEF para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida.
6. No caso concreto, a inclusão da construtora no pólo passivo da demanda após a fase probatória não acarreta a nulidade destes atos processuais. Isto porque, embora não tenha sido intimada para a realização da perícia judicial, a sua eventual participação não influenciaria no laudo pericial elaborado pelo expert, que atua de modo imparcial com a finalidade de esclarecer o Juízo sobre as questões pertinentes ao caso concreto. Soma-se o fato de ter sido oportunizado à construtora prazo para se manifestar sobre a produção de provas.
7. Logo, não tendo sido comprovado o efetivo prejuízo à construtora da sua participação na realização da perícia, afasta-se a sua pretensão à declaração de nulidade do referido ato processual, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
8. São tidos como documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa aqueles que “dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.” (REsp n. 1.777.057/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.)
9. No caso da ação que versa sobre a existência de vícios de construção, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes constitui um dos documentos indispensáveis mencionados no art. 320 do CPC, porque é por meio dele que se infere a legitimidade das partes para a demanda ajuizada. Contrato acostado aos autos pela parte autora quando do ajuizamento da demanda.
10. Em virtude da atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e da ausência de relação jurídica de consumo entre a construtora e a fiduciante, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor.
11. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ.
12. No caso concreto, o contrato de financiamento firmado entre as partes foi assinado em 01/02/2016 e a ação foi ajuizada em momento anterior ao término do prazo prescricional, que ocorreria em 01/02/2026. Prescrição afastada.
13. O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da parte apelante, no qual constatou a existência de vício de construção relativamente às infiltrações nas paredes. Dano material comprovado.
14. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
15. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias (quesitos 5.31 e 6.04).
16. Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas. Dano moral não caracterizado. Reforma da Sentença.
17. Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada no verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo.
18. A Sentença deverá ser reformada de modo a incidir a correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo.
19. Com a reforma da Sentença houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
20. Recursos da CEF e da Construtora parcialmente providos para julgar improcedente o pedido de compensação financeira pelos alegados danos morais. Recurso da fiduciante parcialmente provido para reformar a Sentença de modo a incidir a correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações Cíveis da CEF, da Construtora e da Fiduciante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.