Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3193579/RJ (2026/0071734-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA - RJ227039
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
AGRAVADO: NEIDE DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - PR083127
DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; inviabilidade de apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais; inexistência de omissão nos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual foi aplicada a regra do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 470/473). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque o recurso especial não demanda revolvimento de provas, mas qualificação jurídica da nulidade decorrente da citação após a perícia; a Súmula n. 83 não incide; houve omissão quanto à decadência do art. 26, inciso II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; deve ser reconhecida nulidade dos atos instrutórios anteriores à sua citação (arts. 280 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) (e-STJ, fls. 475/479). Foram oferecidas contraminutas ao agravo (e-STJ, fls. 483/487 e 488/494) afirmando ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; incidência dos óbices relativos ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas contratuais; ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos utilizados para negar seguimento. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não foram adequadamente impugnados os seguintes óbices: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; a inviabilidade, na via especial, de debate de suposta violação a dispositivos constitucionais; e a inexistência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Dessa sorte, caracterizada a deficiência nas razões, ofende-se o princípio da dialeticidade recursal de modo a atrair incidência da Súmula 182 do STJ. Segue daí o acerto da decisão que inadmitiu o recurso, conforme seguro entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.512/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Especificamente em relação ao óbice de reexame de provas, a parte agravante sustenta, de modo genérico, que não pretende revolver fatos, mas apenas reconhecer nulidade por cerceamento de defesa em razão de citação posterior à perícia. Entretanto, a decisão agravada apontou que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a inexistência de prejuízo, inclusive registrando a imparcialidade do perito e as oportunidades processuais oferecidas para manifestação, além da inércia da recorrente, infirmado a alegada nulidade dos atos processuais e cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 280 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, o aresto desafiado registrou que a construtora foi citada em 13/03/2024, após a juntada do laudo pericial em 13/06/2022, mas concluiu pela inexistência de prejuízo efetivo. Ressaltou, ainda, a imparcialidade do perito, a desnecessidade de desocupação do imóvel, a possibilidade de manifestação sobre provas e a inércia da própria recorrente quando intimada a especificá-las, aplicando a instrumentalidade das formas e a regra de que a nulidade exige demonstração concreta de dano processual. Para infirmar tais premissas, seria necessário reavaliar circunstâncias de fato e a prova técnica. O ônus de demonstrar, de forma concreta, que a tese especial se resolve apenas por aplicação jurídica aos fatos já fixados não foi cumprido. A mera afirmação de que o vício é “jurídico” não substitui a exposição específica dos elementos fáticos assentados pelo tribunal de origem que dispensariam qualquer revolvimento probatório. Assim, não houve impugnação específica e suficiente do óbice relativo ao reexame fático-probatório. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ademais, o conteúdo das razões recursais se limita a repetir o argumento de nulidade dos atos processuais, sem combater o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de prejuízo. Mais do que isso, não se tece uma linha destinada a evidenciar qual prejuízo teria experimentado a recorrente, porquanto regularmente intimada sobre a prova e complementação, nada tendo requerido. No que respeita à decadência do art. 26, inciso II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a Corte de origem, com base na natureza da atuação da Caixa Econômica Federal no Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, do prazo decadencial de 90 dias, afirmando a inexistência de relação de consumo com a construtora e reconhecendo a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil para pretensão indenizatória por vícios construtivos. O recurso especial não enfrenta de modo específico a distinção traçada no acórdão entre agente financeiro estrito e executor de política pública habitacional, limitando-se a reiterar genericamente o prazo do art. 26 do diploma consumerista, sem infirmar o fundamento autônomo de inaplicabilidade do CDC à espécie. Nessa medida, subsiste óbice de ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse aspecto, é firme a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, litando-se a reiterar suposta violação de norma federal e alegar usurpação de competência, o que é insuficiente para suprir a exigência legal. 6. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). 7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.747.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. [...] 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.780.001/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Quanto ao fundamento de inviabilidade de debate constitucional, o recurso especial, previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, possui âmbito de legalidade federal infraconstitucional, não sendo meio próprio para exame de dispositivos constitucionais. O agravo não afastou esse óbice, pois persistiu na linha argumentativa calcada em preceitos constitucionais, sem deslocar a controvérsia para violação direta e autônoma de lei federal, apta a afastar a restrição indicada na decisão de origem. No tocante à alegada omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), a decisão recorrida consignou que o acórdão enfrentou as questões centrais (nulidade dos atos instrutórios antes da citação e danos morais), apresentando fundamentação suficiente. O agravo limitou-se a afirmar omissão específica sobre a decadência do art. 26, inciso II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mas não demonstrou que essa tese constituiu ponto que deveria ser necessariamente apreciado, considerados os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do regime consumerista ao caso concreto. Sem demonstrar de que modo a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre questão imprescindível à solução, não há impugnação específica idônea do fundamento de inexistência de omissão. Por fim, observa-se que o agravo inclui insurgência contra a Súmula n. 83, que não compõe a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 470/473), evidenciando descompasso dialético. Não basta a indicação de óbice diverso para se cumprir o dever de impugnação específica do decisório agravado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA