Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0507535-07.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: MASSA FALIDA DE NUTRISERVE SERV DE ALIM E HOTE MARIT E TERRESTRE LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, II, §1º, DA LEI 10.522/02. PARECER PGFN 877/2003. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, em razão da prescrição do crédito, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$12.700,00 (doze mil e setecentos reais).
Questão em discussão
2. Caso em que se discute os honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.
4. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. Precedentes do STJ, AgInt no REsp 1871998/ES.
5. No caso dos autos, a União, no prazo de resposta à Exceção de Pré-executividade, não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, reconheceu expressamente a prescrição dos débitos, culminando na extinção da Execução Fiscal, motivo pelo qual não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, II, VI, §1º, I, da Lei nº 10.522/02 e no Parecer PGFN 877/2003.
Conclusão
6. Reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Dispositivo
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.