Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5130346-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: MOUSINHO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. TEMA 217 STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) reconhecimento do direito de apurar, calcular e recolher os tributos do IRPJ e CSLL aplicando os fatores de presunção da base de cálculo nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, tudo isso referente aos serviços hospitalares prestados, excluídas as simples consultas e/ou atividades de cunho meramente administrativo; e (ii) declaração do direito à repetição de indébito, na modalidade compensação/restituição, desde a data da última alteração contratual, nos serviços prestados tipicamente hospitalares.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute o reconhecimento do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à redução de alíquotas de IRPJ e CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
Razões de decidir
3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, o benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, que trata da redução da alíquota do IRPJ e da CSLL em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionado, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, à exigência de que a sociedade encontre-se organizada sob a forma empresária e observe as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
4. A parte autora, sociedade que desenvolve precipuamente atividades na área de cardiologia, tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/2008.
5. Sociedade que desenvolve precipuamente atividades na área de cardiologia, constituída sob a forma de sociedade empresária, conforme seu contrato social.
6. Ausência de comprovação de atendimento às normas da ANVISA. Autora não junta qualquer documento comprobatório de sua própria regularidade sanitária, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal.
7. Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.