Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3265544/RJ (2026/0191525-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MOUSINHO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983
HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183
HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MOUSINHO SERVICOS MEDICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 416, grifos do original): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. TEMA 217 STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) reconhecimento do direito de apurar, calcular e recolher os tributos do IRPJ e CSLL aplicando os fatores de presunção da base de cálculo nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, tudo isso referente aos serviços hospitalares prestados, excluídas as simples consultas e/ou atividades de cunho meramente administrativo; e (ii) declaração do direito à repetição de indébito, na modalidade compensação/restituição, desde a data da última alteração contratual, nos serviços prestados tipicamente hospitalares. Questão em discussão 2. Caso em que se discute o reconhecimento do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à redução de alíquotas de IRPJ e CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar. Razões de decidir 3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, o benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, que trata da redução da alíquota do IRPJ e da CSLL em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionado, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, à exigência de que a sociedade encontre-se organizada sob a forma empresária e observe as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4. A parte autora, sociedade que desenvolve precipuamente atividades na área de cardiologia, tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/2008. 5. Sociedade que desenvolve precipuamente atividades na área de cardiologia, constituída sob a forma de sociedade empresária, conforme seu contrato social. 6. Ausência de comprovação de atendimento às normas da ANVISA. Autora não junta qualquer documento comprobatório de sua própria regularidade sanitária, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal. 7. Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes (fls. 464/467). Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 15, § 1º, III, alínea a, da Lei 9.249/1995, e 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que há negativa de prestação jurisdicional e contradição, pois o Tribunal de origem não enfrentou as teses relativas: (a) à inexistência de previsão legal de licença sanitária própria para prestador que atua em ambiente de terceiro; (b) à suficiência do alvará sanitário do estabelecimento hospitalar em que o serviço foi prestado; e (c) ao marco temporal de aferição da regularidade sanitária limitado à data do ajuizamento (fl. 479). Quanto ao mérito, afirma que o Tribunal de origem criou requisito não previsto em lei ao exigir licença sanitária em nome próprio da prestadora, quando a norma apenas exige organização sob a forma empresária e atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (fls. 494/496). Afirma que o julgado teria violado o art. 111, II, do CTN, ao adotar interpretação restritiva em desfavor do contribuinte, ampliando a norma concessiva do benefício fiscal mediante exigência de alvará sanitário próprio, não prevista na Lei 9.249/1995 (fls. 477 e 495). Requer o provimento do recurso especial de modo que seja reconhecido o direito autoral "quanto à utilização das alíquotas de base de cálculo de 8% e 12% para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente, excluindo-se de tal benefício as receitas oriundas de simples consultas, julgando-se procedente o pedido autoral" (fl. 498). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 503/523). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum visando ao reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL com as bases reduzidas (de 8% e 12% em receitas de serviços hospitalares) e à repetição de indébito. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente não prestava serviços hospitalares aptos a autorizar a redução pleiteada de alíquotas, não se enquadrando nos moldes definidos no REsp 1.116.399/BA. Em seus exatos termos, esta é a fundamentação do acórdão recorrido nesse sentido (fls. 415/417, grifos do original): 4. Dos requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/2008 para a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL - Tema 217 do E. STJ Com o advento da Lei nº 11.727/2008, o benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, que trata da redução da alíquota do IRPJ e da CSLL em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionado, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, à exigência de que a sociedade encontre-se organizada sob a forma empresária e observe as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Destaca-se que, com a alteração do artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei nº 9.249/1995 pela Lei nº 11.727/2008, houve uma extensão significativa do benefício aos prestadores de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Portanto, a demonstração desses requisitos constitui conditio sine qua non à concessão do benefício tributário. Prestação de serviços hospitalares No caso, observa-se que a parte autora, sociedade que desenvolve precipuamente atividades na área de cardiologia, tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/2008 (evento 1, CONTRSOCIAL3). Ressalte-se que, para o E. STJ, apenas estão excluídas do alcance da expressão "serviços hospitalares" as simples consultas médicas, pouco importando a existência de estrutura hospitalar própria, mas sim prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA. Prestação de serviços em ambiente de terceiros Quanto ao exercício de atividade em ambiente hospitalar de terceiro, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a lei instituidora do benefício fiscal não exigiu que o contribuinte desenvolvesse sua atividade em estabelecimento próprio, configurando como indevida a condição imposta nesse sentido. [...] Assim, a prestação de serviços em estabelecimento de terceiros não é fator impeditivo ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido, contudo deve haver a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício fiscal pela prestadora dos serviços hospitalares, dentre eles, o atendimento às normas da Anvisa que, nesse caso, deve ser em relação aos tomadores do serviço. Constituição da sociedade sob a forma empresária No caso em apreço, observa-se na alteração do contrato social juntada aos autos, registrada na Junta Comercial que, desde 06/11/2023, a sociedade autora encontra-se registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 (evento 1, CONTRSOCIAL3). No mesmo sentido, o CNPJ descreve a natureza jurídica da empresa como "sociedade empresária limitada" (evento 1, CNPJ4). Atendimento às normas da ANVISA Quanto às normas de vigilância sanitária, é necessário dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da ANVISA, sendo que a comprovação dessas condições deve ser realizada mediante alvará ou licença de funcionamento expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, na forma do art. 33, § 3º, da IN RFB nº 1700/2017. [...] No caso, a autora juntou alvará sanitário da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, bem como requerimento de licenciamento, em relação à terceiro, qual seja, a sociedade ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S. A., nome empresarial do Hospital Pro-cardíaco, localizado em Botafogo (evento 1, ALVARA6, evento 1, ALVARA7 e evento 1, CNPJ8). Além disso, apresentou notas fiscais em que figura como prestadora de serviços no Hospital Pró-cardíaco: "serviços médicos referentes à honorários cirúrgicos" (evento 1, NFISCAL9). No entanto, não junta qualquer documento comprobatório de sua própria regularidade sanitária, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal. 5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, eis que a parte autora não demonstra o cumprimento de todos os requisitos necessários à fruição do benefício das alíquotas reduzidas de IRPJ e de CSLL. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência de previsão legal de licença sanitária própria para prestador que atua em ambiente de terceiro; (b) suficiência do alvará sanitário do estabelecimento hospitalar em que o serviço foi prestado; e (c) marco temporal de aferição da regularidade sanitária limitado à data do ajuizamento. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que a autora "não junta qualquer documento comprobatório de sua própria regularidade sanitária, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal" (fl. 415). A esse respeito, no julgamento dos embargos de declaração, saneou o julgado, esclarecendo o seguinte (fls. 464/465, destaquei): De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Da análise dos autos, esta E. Turma Especializada concluiu que, embora a parte autora tenha apresentado alvará sanitário da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, bem como requerimento de licenciamento, em relação a terceiro, não juntou qualquer documento comprobatório de sua própria regularidade sanitária, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal. Por sua vez, é dispensada a prova de regularidade sanitária do próprio prestador do serviço que não realiza atividades em ambiente próprio, apenas de terceiros, exigindo-se dos tomadores de serviço o atendimento às normas da ANVISA para concessão do benefício fiscal pretendido. No caso, o alvará sanitário de terceiro - Hospital Pró-cardíaco -juntado aos autos tem vigência de 20/10/2022 à 30/04/2023, anterior à data da alteração societária que modificou a natureza da sociedade autora de simples para empresária (06/11/2023) - outra exigência para concessão do benefício (evento 1, ALVARA6 e evento 1, CONTRSOCIAL3). Observa-se, dos autos, um requerimento de licenciamento do ano de 2023, porém o embargante não juntou o novo alvará concedido (processo 5130346-76.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC7). Assim, de todo modo, a parte autora não demonstra o cumprimento de todos os requisitos necessários à fruição do benefício das alíquotas reduzidas de IRPJ e de CSLL desde sua última alteração contratual, pois não comprovou a regularidade sanitária do tomador de serviço a partir do momento em que se constituiu como sociedade empresária. Como visto, tanto no acórdão da apelação como no recurso integrativo o Tribunal de origem deu o pronunciamento que julgou necessário, não deixando de se manifestar sobre os pontos alegadamente omissos no recurso especial. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, da leitura das transcrições acima, observo que o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise da documentação carreada aos autos, que a parte autora, ora agravante, embora formada como sociedade empresária, não prestava serviços hospitalares na forma exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e de CSLL, pois não produziu prova indispensável à concessão do benefício fiscal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 2. O Tribunal de origem assentou a que a impetrante não comprovou no mandamus o exercício de atividade que permitisse seu enquadramento como "serviços hospitalares", nos exatos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 9.249/95, a ensejar a incidência da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, em virtude da ausência de prova pré-constituída. Assim, a revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/5/2012; AgRg no AREsp 192.076/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 520.545/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp 1471877/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/7/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.473.098/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016, sem destaques no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPRJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS PARA ATIVIDADES VOLTADAS DIRETAMENTE À PROMOÇÃO DA SAÚDE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.116.399/BA, decidiu que, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 2. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrente (limpeza, coleta, transporte e destinação final dos resíduos hospitalares) não se encontra voltada diretamente à promoção da saúde a pacientes. 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as atividades da recorrente são voltadas diretamente à promoção da saúde de pacientes, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; AGRG no REsp 1.142.617/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/5/2012. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.471.877/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1º/7/2015, sem destaques no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES