Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021279-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ANGIO-PARQUE CLINICA VASCULAR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇões CÍVEis. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (lei 9.249/95). RECONHECIMENTO DO DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. recurso da união federal desprovido e recurso da autora PARCIALmente PROVIdo.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela sociedade-contribuinte em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à apuração do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre a receita de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, bem como à compensação dos valores recolhidos a maior desde 01/05/2022, com aplicação da taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora, constituída como sociedade limitada unipessoal após a publicação da Lei nº 14.195/2021, possui direito à apuração de IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida, conforme a Lei nº 9.249/95;
(ii) determinar o termo inicial do direito à compensação dos valores recolhidos a maior, considerando o cumprimento dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, §1º, III, "a" e 20, inciso III, prevê a possibilidade de recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre bases de cálculo reduzidas para serviços hospitalares prestados por sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA.
4. A Lei nº 14.195/2021 transformou todas as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, possibilitando o enquadramento da autora como sociedade empresária, com direito à base de cálculo reduzida.
5. A documentação juntada aos autos demonstrou o cumprimento das normas da ANVISA pela autora desde 27/08/2021, sendo este o termo inicial para a compensação dos valores pagos a maior, e não 01/05/2022, conforme decidido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer o direito à restituição dos valores pagos a maior a partir de 27/08/2021.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; Lei nº 14.195/2021, art. 41; Código Civil, art. 1.052, §1º; CPC, art. 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010 (Tema 217); TRF-4, APL nº 50528639820214047100, Rel. Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 14/06/2022; TRF-3, ApCiv nº 50145522920194036100, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 16/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.