Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5021279-79.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANGIO-PARQUE CLINICA VASCULAR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (LEI 9.249/95). RECONHECIMENTO DO DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela sociedade-contribuinte em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à apuração do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre a receita de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, bem como à compensação dos valores recolhidos a maior desde 01/05/2022, com aplicação da taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora, constituída como sociedade limitada unipessoal após a publicação da Lei nº 14.195/2021, possui direito à apuração de IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida, conforme a Lei nº 9.249/95;
(ii) determinar o termo inicial do direito à compensação dos valores recolhidos a maior, considerando o cumprimento dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, §1º, III, "a" e 20, inciso III, prevê a possibilidade de recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre bases de cálculo reduzidas para serviços hospitalares prestados por sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA.
4. A Lei nº 14.195/2021 transformou todas as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, possibilitando o enquadramento da autora como sociedade empresária, com direito à base de cálculo reduzida.
5. A documentação juntada aos autos demonstrou o cumprimento das normas da ANVISA pela autora desde 27/08/2021, sendo este o termo inicial para a compensação dos valores pagos a maior, e não 01/05/2022, conforme decidido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer o direito à restituição dos valores pagos a maior a partir de 27/08/2021.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; Lei nº 14.195/2021, art. 41; Código Civil, art. 1.052, §1º; CPC, art. 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010 (Tema 217); TRF-4, APL nº 50528639820214047100, Rel. Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 14/06/2022; TRF-3, ApCiv nº 50145522920194036100, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 16/02/2023.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 25), foram desprovidos (evento 40).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1022, inciso II, do CPC; artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, arts. 966, 981,982 e 1052 do Código Civil.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que a recorrida não faz jus ao benefício de redução de percentuais de presunção de IRPJ e CSLL, de 8% e 12%, concedido a sociedades que prestam serviços hospitalares.
Contrarrazões apresentadas no evento 58.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, alcançou a conclusão de que a recorrida faz jus ao benefício, por atender aos requisitos para tanto:
3. A Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, §1º, III, "a" e 20, inciso III, prevê a possibilidade de recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre bases de cálculo reduzidas para serviços hospitalares prestados por sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA.
4. A Lei nº 14.195/2021 transformou todas as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, possibilitando o enquadramento da autora como sociedade empresária, com direito à base de cálculo reduzida.
5. A documentação juntada aos autos demonstrou o cumprimento das normas da ANVISA pela autora desde 27/08/2021, sendo este o termo inicial para a compensação dos valores pagos a maior, e não 01/05/2022, conforme decidido na sentença.
Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. RESP N. 1.116.399/BA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA - Tema n. 217, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela Recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado.
Rever tal entendimento demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. REQUISITO. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
2. A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
No tocante à classificação da recorrida como sociedade empresária, o acórdão concluiu que "A sociedade limitada unipessoal, resultante da conversão automática das EIRELIs pela Lei nº 14.195/2021, caracteriza-se como sociedade empresária para fins de fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/1995".
Referido argumento, fundamental para alcançar as conclusões do acórdão recorrido, não foi enfrentado pela recorrente de forma específica e individualizada, o que atrai os óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.