Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072284-77.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELADO: VALMIR BENICIO DA PAIXAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível computar como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição previdenciária, recolhida por contribuinte individual, foi inferior ao salário mínimo vigente; (ii) verificar se a parte autora possui, até a DER reafirmada, tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 8.212/1991, art. 28, § 3º já vedava, mesmo antes da EC n.º 103/2019, o cômputo de contribuições inferiores ao salário mínimo vigente, estabelecendo que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial ou, inexistente este, ao salário mínimo.
4. A EC n.º 103/2019, ao inserir o § 14 no art. 195 da CRFB reafirma a impossibilidade de cômputo de competências com contribuição inferior ao mínimo exigido, consolidando o entendimento já existente na legislação infraconstitucional.
5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do próprio contribuinte individual quando atua por conta própria ou presta serviços a pessoas físicas, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da competência em que houve recolhimento inferior ao mínimo legal.
6. A parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.
7. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: “O contribuinte individual não pode computar como tempo de contribuição a competência cuja contribuição previdenciária tenha sido recolhida em valor inferior ao salário mínimo vigente”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei n.º 8.212/1991, art. 28, § 3º; CPC, art. 98, § 3º e art. 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para não conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.