Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5072284-77.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: VALMIR BENICIO DA PAIXAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo VALMIR BENICIO DA PAIXAO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 48.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 14.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível computar como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição previdenciária, recolhida por contribuinte individual, foi inferior ao salário mínimo vigente; (ii) verificar se a parte autora possui, até a DER reafirmada, tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 8.212/1991, art. 28, § 3º já vedava, mesmo antes da EC n.º 103/2019, o cômputo de contribuições inferiores ao salário mínimo vigente, estabelecendo que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial ou, inexistente este, ao salário mínimo.
4. A EC n.º 103/2019, ao inserir o § 14 no art. 195 da CRFB reafirma a impossibilidade de cômputo de competências com contribuição inferior ao mínimo exigido, consolidando o entendimento já existente na legislação infraconstitucional.
5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do próprio contribuinte individual quando atua por conta própria ou presta serviços a pessoas físicas, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da competência em que houve recolhimento inferior ao mínimo legal.
6. A parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.
7. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: “O contribuinte individual não pode computar como tempo de contribuição a competência cuja contribuição previdenciária tenha sido recolhida em valor inferior ao salário mínimo vigente”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei n.º 8.212/1991, art. 28, § 3º; CPC, art. 98, § 3º e art. 1.025.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, so quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 38.1.
Irresignado, VALMIR BENICIO DA PAIXAO interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou, de forma expressa e fundamentada, sobre o pedido de reafirmação da DER para 11/01/2020; ii) 201, §7º, I, da Constituição Federal, e 52, 55 e 57, §5º, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou o período integral de trabalho na ISHIBRAS.
Foram ofertadas contrarrazões no evento 110.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
No que concerne ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, como cediço, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019)
Por outro lado, não se vislumbra a omissão do acórdão em analisar o pedido de reafirmação da DER para 11/01/2020.
Isto porque a 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício
Inicialmente, nota-se da planilha de tempo de contribuição da sentença erro ao considerar o período especial reconhecido administrativamente de 08/04/1981 a 27/05/1981, uma vez que computou o período de 08/04/1981 a 28/05/1981.
Computando-se os tempos de contribuição da parte autora, excluindo-se a competência de 02/2009, considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente (07/04/1980 a 05/07/1980 e 08/04/1981 a 27/05/1981) e o período comum não reconhecido referente à empresa Techno Service Cessão de Mão de Obra Ltda (07/04/2008 a 29/09/2009), verifica-se que a parte autora acumula até a DER reafirmada (14/11/2018), o total de 33 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que se revela insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não alcançou o tempo mínimo de 35 anos de contribuição conforme os seguintes cálculos:
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
A alegação relativa à violação dos artigos 52, 55 e 57, §5º, da Lei 8.213/91, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever se estão preenchidos ou não os requisitos para a concessão do benefício previdenciário requerido implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente e solucionou integralmente a lide.
2. Por outro lado, a Corte paulista foi firme ao expor que a parte não possui direito à aposentadoria com vencimentos integrais por simples aritmética, haja vista que, pela norma de regência, somente quem completou trinta anos de serviço público aufere o benefício pleiteado e a parte ingressou no labor policial em 2.3.1990 (fl. 191, e-STJ).
3. Quanto ao mais, vê-se que a irresignação não comporta conhecimento. O lastro central do acórdão é a aplicação da Lei Complementar paulista 1.062/2008, a qual, em harmonia com a LC federal 51/1985 e o art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, garante "o direito a paridade aos servidores que, independentemente do momento de sua aposentação, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2.003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício" (fl. 192, e-STJ).
4. O Tribunal a quo afirmou (fls. 191-193, e-STJ): "(...) O apelante ingressou no cargo de Delegado de Polícia, em 02/ 03/ 1.990, não tendo, ainda, preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, (...) na medida em que não completou 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, razão pela qual não há como reconhecer o seu direito à aposentadoria na integralidade. (...) O fato de o apelante, se permanecer na ativa, só completar o requisito de tempo de contribuição exigido (...) em 2.020, (...) já impede o reconhecimento do direito a paridade de vencimentos (...)".
5. Portanto, a análise do pleito recursal esbarra no teor da Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório dos autos, sobretudo porque a parte afirma que seu direito está comprovado em documento específico do processo, muito embora a conclusão do colegiado estadual esteja suficientemente clara.
6. Ademais, o anseio do recorrente diz respeito à concretização de norma constitucional, o que foge da competência do STJ.
7. Exame relativo à alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/88 prejudicado.
8. Recurso Especial conhecido parcialmente, somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e nessa parte não provido.
(REsp n. 1.824.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Compulsando o acórdão recorrido, visualiza-se que ele concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do próprio contribuinte individual quando atua por conta própria ou presta serviços a pessoas físicas, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da competência em que houve recolhimento inferior ao mínimo legal.
A parte recorrente, no entanto, não enfrenta frontalmente essa conclusão em suas razões recursais.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.