Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041595-55.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FATIMA SUELY GONDIM CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. SPU. UNIÃO. FORO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR A 2017. Lei nº 13.465/2017. CORREÇÃO PELO VALOR VENAL. Lei nº 14.011/20. CORREÇÃO PELA PLANTA DE VALORES DA SPU. MULTA POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA. LEGALIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por FÁTIMA SUELY GONDIM CUNHA, da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos para que a SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) se limite à atualização do valor do foro do imóvel nº 6001.0032814-60 ao índice IPCA-E, efetue ressarcimento de valores pagos a maior, e de cancelamento de multa de transferência do imóvel. Houve determinação de transferência à UNIÃO dos valores depositados judicialmente pela autora. A sentença recorrida condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, correspondentes a R$ 4.905,65.
2. Os autos retornam a este Tribunal, devido à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com vistas a esclarecimentos sobre a base de cálculo a ser empregada no cálculo do foro que a UNIÃO recolhe da apelante.
3. A autora pleiteia que o valor devido a título de foro seja calculado com atualização somente pelo IPCA-E, sem se levar em consideração o valor de mercado do imóvel. Pediu a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.
4. O art. 101 do Decreto-lei n° 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da UNIÃO, preconiza que os terrenos aforados pela UNIÃO ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. O referido artigo não dispôs sobre qual o tipo de atualização incidirá sobre o valor do domínio pleno. Apenas permitiu que ela aconteça.
5. Diante da lacuna na legislação, conforme o Relator sustentou, o entendimento do STJ sobre o caso era que atualização do valor do domínio pleno seria somente monetária. Precedente: (4ª Turma, AgInt no AREsp 918.752/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/06/2017).
6. A Lei nº 13.465/2017 supriu a lacuna legislativa, ao estabelecer que o valor do domínio pleno, para efeito de cobrança do foro, deve ser atualizado conforme o valor venal do terreno urbano fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal. A referida lei realizou a modificação do art. 11-B, I, da Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.
7. Somente nos casos em que os Municípios e o Distrito Federal não dispusessem de informações sobre o valor venal, a atualização do valor do domínio pleno poderia ser feita pela planta de valores da SPU ou ainda por pesquisa mercadológica, conforme ressalva do §1º do supracitado artigo. A Lei nº 13.465/2017 entrou em vigor em 11/07/2017. No caso da autora, o primeiro ano que englobaria a nova cobrança seria o ano de 2018.
8. Por fim, a Lei nº 14.011/20 introduziu nova mudança no art. 11-B, I, da Lei nº 9.636/98, ao determinar que o valor do domínio pleno será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança da SPU. A nova lei também revogou a ressalva do §1º. A lei entrou em vigor em 14/11/2020. No caso da autora, o primeiro ano que englobaria a nova cobrança seria o ano de 2021.
9. A ação foi ajuizada em 27/06/2019. As cobranças em questão abrangem o período de 27/06/2014 aos dias atuais, conforme a prescrição quinquenal.
10. Na fase de liquidação da sentença, a UNIÃO deverá apresentar na planilha de cálculos os valores do foro de 2014 a 2017 com o domínio pleno atualizado somente pelo IPCA-E em relação aos anos anteriores.
11. Para o cálculo do valor de 2013 e anos anteriores, que servirá como base para o ano de 2014, a UNIÃO deverá excluir qualquer outra atualização que não seja a monetária. A prescrição é restrita ao ressarcimento dos valores pagos a maior, mas não ataca o fundo de direito, que é a atualização do domínio pleno em si, da maneira correta.
12. De 2018 a 2020, a atualização ocorrerá pela variação do valor venal do terreno, fornecido pelo Município. De 2021 em diante, a atualização do valor do domínio pleno deverá ser feita com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança da SPU.
13. O juízo da liquidação da sentença deverá apurar as diferenças entre os valores pagos pela autora e os apresentados na planilha, de modo que a ré proceda ao ressarcimento à apelante dos valores pagos a maior, devidamente atualizados. Precedente: (AC 0184004-47.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJe 04/12/2019).
14. O Decreto-lei nº 9.760/46, em seu art. 116, dispõe que, efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente do imóvel foreiro deverá requerer a transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome, no prazo de sessenta dias. O adquirente estará sujeito à multa de 0,50%, por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido, conforme o §2º.
15. A autora somente requereu a transferência em 20/08/2018, apesar de ter obtido autorização de transferência em 14/02/2006. Ainda que sustente que a Administração utilizou as benfeitorias na base de cálculo, isso não passa de mera alegação, uma vez que não apresentou quaisquer evidências de que a UNIÃO procedera dessa forma. Não houve ilegalidade na cominação realizada.
16. A sentença recorrida determinou a reversão dos valores depositados judicialmente pela autora em favor da UNIAO. A reversão só pode ocorrer, se for o caso, após o trânsito em julgado do processo. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1343641 DF 2018/0202631-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).
17. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a UNIÃO à restituição dos valores pagos a maior pela autora, referentes à cobrança de foro, desde o ano de 2014, com cálculos conforme fundamentação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data dos pagamentos realizados pela autora, pelo IPCA-E, e deverão incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO atribuído, para que só haja levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado do processo. Diante da sucumbência recíproca, haverá condenação da UNIÃO a ressarcir à autora metade das custas processuais, e condenação da autora e da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, para cada uma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a UNIÃO à restituição dos valores pagos a maior pela autora, referentes à cobrança de foro, desde o ano de 2014, com cálculos conforme fundamentação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data dos pagamentos realizados pela autora, pelo IPCA-E, e deverão incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora. CONFIRMO O EFEITO SUSPENSIVO atribuído, para que só haja levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado do processo. Diante da sucumbência recíproca, condeno a UNIÃO a ressarcir à autora metade das custas processuais, e condeno a autora e a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, para cada uma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.