Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027697-27.2000.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: MARIA IZABEL TORRES MARTINS GOMES
ADVOGADO(A): JOCELIO CORREA PEREIRA (OAB RJ013744)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À execução. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de 28.09.89. Lei 8.030/90. TEMA 360 DO STF. RE 611503/SP. CONFLITO. juizo de retratação exercido.
1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso extraordinário interposto pelo apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o juízo de retratação referente ao acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, integrado em embargos de declaração, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou os embargos à execução improcedentes, com a condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução do processo para juízo de retratação, em vista de aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 611503/SP (Tema 360).
3. Ao julgar o RE 611503/SP, em que se discutiu "à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal", o STF firmou a seguinte tese (Tema 360): "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."
4. A Suprema Corte decidiu que não há direito adquirido aos servidores públicos federais relativo ao percentual de 84,32%, quando julgou o MS 21.216-1/DF, cuja baixa foi certificada em 26/09/1991.
5. O voto condutor da apelação foi claro ao declarar que o título executivo foi constituído em agosto de 1994, ou seja, quando o STF já havia decidido pela sua inconstitucionalidade. Precedentes: (AI 258212 AgR, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28-03-2000, DJ 16-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01995-05 PP-00960; AI 205680 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17-03-1998, DJ 24-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01907-03 PP-00567).
6. Assim, o acórdão da apelação contrariou o entendimento já firmado pela Suprema Corte sobre a matéria quando julgou o MS 21.216-1/DF e, consequentemente, está em conflito com Tese nº 360.
7. Juízo de retratação exercido. Embargos à execução providos. Extinção da execução. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de julgar os embargos à execução procedentes e extinguir a execução. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.