Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5097481-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: LIANE MARIA MAIA SIMONI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIO DA FONSECA SAID (OAB ES011978)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ALTO. APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
- Em relação à fixação de honorários advocatícios nas causas de elevado valor, embora a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a interpretação literal do art. 85, § 8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo.
- A matéria, em questão, além ser objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação e remessa parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, dar parcial provimento à apelação e à remessa para reduzir os honorários, fixando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.