Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5097481-97.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: LIANE MARIA MAIA SIMONI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIO DA FONSECA SAID (OAB ES011978)
DESPACHO/DECISÃO
Os recursos especiais interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES e por LIANE MARIA MAIA SIMON (eventos 39 e 35) controvertem matéria que, inicialmente, foi objeto do Tema nº 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Posteriormente, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema nº 1.076. O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF:
Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”
Inobstante, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, o STF decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:
“Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes.” (STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025)
Após a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça concluiu então que “a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ.” (STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1641557 - RS, Corte Especial,, Rel. Min. Felipe Salomão, DJ 09/04/2025).
No presente caso, a demanda envolve a Fazenda Pública e questão afeta ao Tema 1.255 do STF, conforme acima explicado.
A teor do art. 1.030, III, do CPC, o Vice-Presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Além do mais, embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, são recorrentes decisões no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação da tese no respectivo paradigma.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255.