Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087453-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: JOAO PEDRO FILIPPO LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030)
APELANTE: ANDRE LUIS LEITE (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. plano de assistência à saúde (PASBC). Transtorno de Espectro Autista (TEA). EXAMES, TRATAMENTOS E TERAPIAS. decisão médica. limitação de COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O cerne do debate instaurado nos autos é sobre definir se o plano de saúde oferecido pelo Banco Central do Brasil a seus servidores estaria submetido à obrigatoriedade de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, uma vez que se trata de plano de saúde organizado em sistema de autogestão.
2. A r. sentença analisou minuciosamente a questão posta em juízo, destacando-se, in verbis: "Com o advento da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, a divergência outrora havida no âmbito do Poder Judiciário quanto à taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), encontra-se definitivamente superada. O mencionado normativo alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para nela fazer constar que o mencionado rol é apenas de referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Ademais disso, consignou-se, também, que os procedimentos que estejam fora desse rol, definitivamente reconhecido como exemplificativo, devem ser autorizados desde que: (i) baseados em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou (iii) exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. In casu, a documentação médica juntada aos autos atesta que o Autor é acometido por transtorno autista ou autismo infantil (evento 1, LAUDO10), revelando, outrossim, a imprescindibilidade do tratamento vindicado no laudo anexado à Inicial, que consiste em terapia multidisciplinar, exames laboratoriais frequentes, suplementos alimentares e tratamento com canabidiol.."
2. Deve ser garantido ao Autor a cobertura de todos os exames, terapias, tratamentos e consultas elencados na emenda à inicial, necessários ao seu tratamento, sendo cabível o reembolso integral das despesas realizadas no seu tratamento apenas nos casos de inexistência de profissional credenciado apto ao tratamento. Manutenção da sentença.
3. Diante dos desprovimentos das apelações e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pela Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
4. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.