Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087453-07.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOAO PEDRO FILIPPO LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030)
APELANTE: ANDRE LUIS LEITE (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo sentença que condenou a autarquia ao custeio/reembolso de tratamento multidisciplinar de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2):
ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PASBC). TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXAMES, TRATAMENTOS E TERAPIAS. DECISÃO MÉDICA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O cerne do debate instaurado nos autos é sobre definir se o plano de saúde oferecido pelo Banco Central do Brasil a seus servidores estaria submetido à obrigatoriedade de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, uma vez que se trata de plano de saúde organizado em sistema de autogestão.
2. A r. sentença analisou minuciosamente a questão posta em juízo, destacando-se, in verbis: "Com o advento da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, a divergência outrora havida no âmbito do Poder Judiciário quanto à taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), encontra-se definitivamente superada. O mencionado normativo alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para nela fazer constar que o mencionado rol é apenas de referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Ademais disso, consignou-se, também, que os procedimentos que estejam fora desse rol, definitivamente reconhecido como exemplificativo, devem ser autorizados desde que: (i) baseados em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou (iii) exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. In casu, a documentação médica juntada aos autos atesta que o Autor é acometido por transtorno autista ou autismo infantil (evento 1, LAUDO10), revelando, outrossim, a imprescindibilidade do tratamento vindicado no laudo anexado à Inicial, que consiste em terapia multidisciplinar, exames laboratoriais frequentes, suplementos alimentares e tratamento com canabidiol.."
2. Deve ser garantido ao Autor a cobertura de todos os exames, terapias, tratamentos e consultas elencados na emenda à inicial, necessários ao seu tratamento, sendo cabível o reembolso integral das despesas realizadas no seu tratamento apenas nos casos de inexistência de profissional credenciado apto ao tratamento. Manutenção da sentença.
3. Diante dos desprovimentos das apelações e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pela Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
4. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
Em suas razões recursais (evento 31), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º da Lei nº 9.656/1998 e 15 da Lei nº 9.650/1998. Alega que o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) possui natureza jurídica sui generis (autogestão estatutária), não se submetendo ao regime jurídico dos planos privados nem à regulamentação da ANS, devendo atuar estritamente nos limites do seu Regulamento e do Manual de Critérios e Orientações (MCOP).
Contrarrazões apresentadas no evento 37.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso, não se verifica a alegada violação direta aos dispositivos legais indicados. O acórdão recorrido, em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). No entanto, fundamentou o dever de cobertura na legislação civil (boa-fé objetiva), na Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e no caráter exemplificativo do rol da ANS, reforçado pela Lei nº 14.454/2022.
A controvérsia foi solucionada com base na análise do conjunto fático-probatório, que atestou a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar e a inexistência de profissionais credenciados aptos à execução dos métodos prescritos no momento da recusa. Rever tais conclusões para acolher a tese de que a autarquia atuou nos limites regulamentares demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico, inclusive no âmbito de planos de autogestão, enseja o dever de custeio e pode configurar dano moral indenizável, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 daquela Corte. Nesse sentido, confira-se, a propósito, AREsp nº 2.922.545/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 17/11/2025.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.