Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0174137-30.2016.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0174137-30.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: NARA ENI PACHECO DE SIQUEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ELZIRA FRANCISCO (OAB RJ068165)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, CAPUT, III, E ART. 924, V, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO.
- Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da OAB, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, conforme o art. 189 do CC, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma dos arts. 34, caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
- Se decorrido prazo quinquenal entre a data do arquivamento sem baixa, após a suspensão da execução, e a data da prolação da sentença, verifica-se ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas em juízo, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), a legitimar a extinção do feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 921, § 5º, in fine, c/c 924, V, do CPC.
- Tramitando os autos judiciais por meio eletrônico, deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.