Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023711-37.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023711-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: LEDA MARIZA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
EMENTA
ADMINISTRATIVO - FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS E BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CARGO PÚBLICO DE PROFESSORA - APOSENTAÇÃO ANTERIOR À CONCESSÃO DA PENSÃO TEMPORÁRIA da LEI Nº 3.373/58 - DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO pensional.
- Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, a filha maior de 21 anos somente perderá o direito à pensão temporária caso deixe de ser solteira (recebendo ou não pensão por morte de companheiro), ou passe a ocupar cargo público permanente, de modo que a percepção de outros rendimentos, sejam eles oriundos do RGPS, do RPPS, ou do exercício de atividade empresarial, à exceção da pensão por morte de companheiro, não implica a perda da qualidade de beneficiária, conforme se extrai do julgamento do MS 34873 AgR (STF, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. em 14-12-2018, publ. em 01-02-2019).
- Proventos de aposentadoria pelo RPPS não se confundem com o exercício de cargo público, eis que, ao passar para a inatividade, o servidor público deixa de ocupar o cargo para o qual foi nomeado, que poderá ser ocupado por outro servidor que venha a integrar a carreira, e tem dissolvido o seu vínculo funcional com o ente público ao qual estava vinculado.
- No caso, a autora aposentou-se no cargo de professor do Estado do Rio de Janeiro antes do falecimento de sua genitora - beneficiária da pensão instituída pelo servidor, pai da autora - e, portanto, da concessão da pensão em tela.
- Mantém-se a sentença recorrida, para que a União se abstenha de suspender o pagamento da pensão temporária da autora, concedida com amparo no art. 5°, parágrafo único da Lei n° 3.373/58, ou, se for o caso, restabeleça o pagamento do referido benefício e pague à autora os atrasados referentes ao período em que o pagamento ficou suspenso.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.